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Jurisprudência


TRF2 0509261-35.2015.4.02.5101 05092613520154025101

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS. I - A materialidade e a autoria delitiva restaram inquestionavelmente comprovadas, como se verifica no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Exame Documentoscópico e nas declarações prestadas em sede policial e judicial. II - Os documentos apreendidos, incluindo identidade, extratos bancários, cartão de pagamentos de benefício previdenciário, possuíam plena aptidão para a prática de outros crimes, não esgotando sua potencialidade lesiva no estelionato narrado na denúncia. Condenação autônoma do crime de uso de documento falso, sem absorção pelo estelionato. III - O crime impossível é aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto, conforme estabelece o art. 17 do CP. IV - Os documentos apresentados pelo acusado, quando da tentativa de obtenção do empréstimo consignado em nome de terceiro, se prestava perfeitamente para a prática do golpe. A falsificação da identidade e demais documentos só foi descortinada em virtude de pesquisa realizada pela bancária junto ao verdadeiro correntista. V - A prova da ocorrência da excludente de culpabilidade é ônus que incumbe à defesa, a qual não foi capaz de colacionar qualquer documento ou prova testemunhal a 1 corroborar as afirmações do acusado. VI - Além das circunstâncias do crime valoradas negativamente, o acusado ostenta condenações prévias pela prática de crimes contra o patrimônio, revelando que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não vem sendo suficiente para a reprovação dos crimes por ele praticados. VII - Recurso da defesa não provido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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