TRF2 0509261-35.2015.4.02.5101 05092613520154025101
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS. I - A materialidade
e a autoria delitiva restaram inquestionavelmente comprovadas, como se
verifica no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Exame Documentoscópico
e nas declarações prestadas em sede policial e judicial. II - Os documentos
apreendidos, incluindo identidade, extratos bancários, cartão de pagamentos
de benefício previdenciário, possuíam plena aptidão para a prática de outros
crimes, não esgotando sua potencialidade lesiva no estelionato narrado na
denúncia. Condenação autônoma do crime de uso de documento falso, sem absorção
pelo estelionato. III - O crime impossível é aquele que jamais poderia
ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela
absoluta impropriedade do objeto, conforme estabelece o art. 17 do CP. IV -
Os documentos apresentados pelo acusado, quando da tentativa de obtenção do
empréstimo consignado em nome de terceiro, se prestava perfeitamente para
a prática do golpe. A falsificação da identidade e demais documentos só foi
descortinada em virtude de pesquisa realizada pela bancária junto ao verdadeiro
correntista. V - A prova da ocorrência da excludente de culpabilidade
é ônus que incumbe à defesa, a qual não foi capaz de colacionar qualquer
documento ou prova testemunhal a 1 corroborar as afirmações do acusado. VI -
Além das circunstâncias do crime valoradas negativamente, o acusado ostenta
condenações prévias pela prática de crimes contra o patrimônio, revelando que
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não
vem sendo suficiente para a reprovação dos crimes por ele praticados. VII -
Recurso da defesa não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS. I - A materialidade
e a autoria delitiva restaram inquestionavelmente comprovadas, como se
verifica no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Exame Documentoscópico
e nas declarações prestadas em sede policial e judicial. II - Os documentos
apreendidos, incluindo identidade, extratos bancários, cartão de pagamentos
de benefício previdenciário, possuíam plena aptidão para a prática de outros
crimes, não esgotando sua potencialidade lesiva no estelionato narrado na
denúncia. Condenação autônoma do crime de uso de documento falso, sem absorção
pelo estelionato. III - O crime impossível é aquele que jamais poderia
ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela
absoluta impropriedade do objeto, conforme estabelece o art. 17 do CP. IV -
Os documentos apresentados pelo acusado, quando da tentativa de obtenção do
empréstimo consignado em nome de terceiro, se prestava perfeitamente para
a prática do golpe. A falsificação da identidade e demais documentos só foi
descortinada em virtude de pesquisa realizada pela bancária junto ao verdadeiro
correntista. V - A prova da ocorrência da excludente de culpabilidade
é ônus que incumbe à defesa, a qual não foi capaz de colacionar qualquer
documento ou prova testemunhal a 1 corroborar as afirmações do acusado. VI -
Além das circunstâncias do crime valoradas negativamente, o acusado ostenta
condenações prévias pela prática de crimes contra o patrimônio, revelando que
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não
vem sendo suficiente para a reprovação dos crimes por ele praticados. VII -
Recurso da defesa não provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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