main-banner

Jurisprudência


TRF2 0509297-05.2000.4.02.5101 05092970520004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão