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Jurisprudência


TRF2 0509298-43.2007.4.02.5101 05092984320074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - REQUISITOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na hipótese, a CIA/ MERCANTIL E INDL/ INGÁ - MASSA FALIDA opôs os presentes embargos à execução em face da CEF, objetivando a anulação da cobrança de débitos de FGTS, com a consequente extinção do executivo fiscal, sustentando, como causa de pedir, (i) a prescrição; (ii) a ausência de liquidez e certeza da CDA diante da inclusão indevida de multa de ofício ou moratória e encargo, bem como de juros moratórios após a decretação de sua falência e; (iii) fixação de honorários advocatícios contra a massa falida. 2 - No caso concreto, o Juízo a quo declarou nula a CDA por não constar a individualização dos empregados relacionados aos débitos exequendos e extinguiu a execução fiscal. 3 - Não se vislumbra, na CDA acostada aos autos, a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 2º, § § 5º e 6º da LEF, bem como no art. 202 do CTN. No tocante à origem e natureza do débito, constam na CDA as informações de que o débito se refere ao FGTS, apurados no período 05-08-1994 a 07-06-1995, constituído mediante lavratura da NDFG nº 104930, em 04-06-1998, indicando os dispositivos legais que fundamentam a exação e a penalidade. 4 - Quanto à questão de não constar da CDA e no respectivo processo administrativo a relação nominal dos empregados da empresa, não se encontram entre os requisitos do título executivo, elencados no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a exigência de relacionar os nomes dos empregados da executada, de modo que sua ausência não pode configurar nulidade da certidão. Ademais, compete à responsável legal quanto ao recolhimento da contribuição ao FGTS, no caso à própria empresa embargante, nominar os beneficiários dos depósitos, pois é ela quem detém os documentos para tal finalidade. 5 - A Embargante não se desincumbiu do ônus da prova, no caso concreto, não demonstrando, inequivocamente, a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade dos créditos em execução. 6 - Precedentes: TRF5 - AC nº 0002687-73.2013.4.05.8000 - Rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - Segunda Turma - DJe 26-04-2016; TRF5 - AC nº 200883080012527 - Rel. Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO (Convocado) - Segunda Turma - DJe 12-08-2015; TRF4 - AG nº 5007415-09.2014.4.04.0000 - Rel. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK - Primeira Turma - Data da Decisão 11-06-2014; TRF4 - AC nº 5001504-52.2011.404.7200 - Rel. Des. Fed. JORGE ANTÔNIO MAURIQUE - Primeira Turma - Data da decisão 02-04-2014; TRF2 - AC nº 0001555-38.2004.4.02.5103 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 29-10-2012; TRF2 - AC nº 0537536-77.2004.4.02.5101 - Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 15-02-2012; TRF1 - AC nº 2001.01.00.0013314-6 - Rel. Des. VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA - Quarta Turma Suplementar - e-DJF1 15-06-2011. 7 - Devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73, de acordo com o art. 14 do CPC/15, bem como a orientação constante do Enunciado Administrativo do STJ nº 07, razão pela qual restam mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na sentença. 8 - Recurso da Embargante desprovido. Recurso da CEF/FAZENDA NACIONAL provido. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Afastada a nulidade da CDA. Sentença reformada, em parte.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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