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Jurisprudência


TRF2 0509349-73.2015.4.02.5101 05093497320154025101

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS - ARTS. 27-C E 27-D DA LEI 6385/76 - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NO VALOR DA VANTAGEM ILÍCITA AUFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS MÓVEIS DOADOS POR EIKE A SEUS FAMILIARES - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A vantagem ilícita decorrente da prática do art. 27-D da Lei 6385/76 não engloba o ganho bruto obtido com a venda das ações, mas sim o lucro que tal operação, em tese, rendeu ao investigado. Adotando-se o primeiro entendimento, chegar-se-ia à equivocada conclusão de que também a propriedade das ações, que integrava licitamente o patrimônio do investigado, seria ilícita. II - Fixado, portanto, que o suposto lucro advindo com a venda das ações foi de R$162.646.092,00, tal é o valor da vantagem ilícita suscetível de bloqueio, a fim de resguardar eventual pagamento de pena pecuniária em caso de condenação, não havendo qualquer necessidade de se triplicar o valor da multa. III - Considerando que nos autos 002054-97.2014.4.02.5101 e 0029175-79.2014.4.02.5101 foram bloqueados, em dinheiro, valores superiores ao montante de R$162.646.092,00, por meio do sistema BACENJUD, não há que se determinar, por ora, novos bloqueios. IV - No que pertine à divulgação parcial da Cláusula PUT, esta se deu, de fato, em um contexto de manipulação de mercado, objetivando o aumento da cotação por ações, diversamente do posterior descumprimento da referida Cláusula, que não se insere no contexto do crime capitulado no art. 27-C da Lei 6385/76. V - Como o valor de desoneração da Cláusula PUT não se constitui em proveito do crime de mercado de capitais, os bens imóveis doados pelo investigado a seus familiares não se subsumem ao tipo penal de lavagem de dinheiro, razão pela qual mostra-se descabida a extensão da constrição a tais bens. VI - Apelação criminal desprovida.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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