TRF2 0509349-73.2015.4.02.5101 05093497320154025101
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS - ARTS. 27-C E 27-D DA LEI 6385/76
- BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NO VALOR DA VANTAGEM ILÍCITA AUFERIDA -
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS MÓVEIS DOADOS POR EIKE
A SEUS FAMILIARES - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A vantagem ilícita decorrente
da prática do art. 27-D da Lei 6385/76 não engloba o ganho bruto obtido
com a venda das ações, mas sim o lucro que tal operação, em tese, rendeu ao
investigado. Adotando-se o primeiro entendimento, chegar-se-ia à equivocada
conclusão de que também a propriedade das ações, que integrava licitamente o
patrimônio do investigado, seria ilícita. II - Fixado, portanto, que o suposto
lucro advindo com a venda das ações foi de R$162.646.092,00, tal é o valor
da vantagem ilícita suscetível de bloqueio, a fim de resguardar eventual
pagamento de pena pecuniária em caso de condenação, não havendo qualquer
necessidade de se triplicar o valor da multa. III - Considerando que nos
autos 002054-97.2014.4.02.5101 e 0029175-79.2014.4.02.5101 foram bloqueados,
em dinheiro, valores superiores ao montante de R$162.646.092,00, por meio do
sistema BACENJUD, não há que se determinar, por ora, novos bloqueios. IV -
No que pertine à divulgação parcial da Cláusula PUT, esta se deu, de fato,
em um contexto de manipulação de mercado, objetivando o aumento da cotação
por ações, diversamente do posterior descumprimento da referida Cláusula, que
não se insere no contexto do crime capitulado no art. 27-C da Lei 6385/76. V
- Como o valor de desoneração da Cláusula PUT não se constitui em proveito
do crime de mercado de capitais, os bens imóveis doados pelo investigado a
seus familiares não se subsumem ao tipo penal de lavagem de dinheiro, razão
pela qual mostra-se descabida a extensão da constrição a tais bens. VI -
Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS - ARTS. 27-C E 27-D DA LEI 6385/76
- BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NO VALOR DA VANTAGEM ILÍCITA AUFERIDA -
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS MÓVEIS DOADOS POR EIKE
A SEUS FAMILIARES - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A vantagem ilícita decorrente
da prática do art. 27-D da Lei 6385/76 não engloba o ganho bruto obtido
com a venda das ações, mas sim o lucro que tal operação, em tese, rendeu ao
investigado. Adotando-se o primeiro entendimento, chegar-se-ia à equivocada
conclusão de que também a propriedade das ações, que integrava licitamente o
patrimônio do investigado, seria ilícita. II - Fixado, portanto, que o suposto
lucro advindo com a venda das ações foi de R$162.646.092,00, tal é o valor
da vantagem ilícita suscetível de bloqueio, a fim de resguardar eventual
pagamento de pena pecuniária em caso de condenação, não havendo qualquer
necessidade de se triplicar o valor da multa. III - Considerando que nos
autos 002054-97.2014.4.02.5101 e 0029175-79.2014.4.02.5101 foram bloqueados,
em dinheiro, valores superiores ao montante de R$162.646.092,00, por meio do
sistema BACENJUD, não há que se determinar, por ora, novos bloqueios. IV -
No que pertine à divulgação parcial da Cláusula PUT, esta se deu, de fato,
em um contexto de manipulação de mercado, objetivando o aumento da cotação
por ações, diversamente do posterior descumprimento da referida Cláusula, que
não se insere no contexto do crime capitulado no art. 27-C da Lei 6385/76. V
- Como o valor de desoneração da Cláusula PUT não se constitui em proveito
do crime de mercado de capitais, os bens imóveis doados pelo investigado a
seus familiares não se subsumem ao tipo penal de lavagem de dinheiro, razão
pela qual mostra-se descabida a extensão da constrição a tais bens. VI -
Apelação criminal desprovida.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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