TRF2 0509442-56.2003.4.02.5101 05094425620034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 4º, do
Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá pela paralisação injustificada do
processo de execução. Essa paralisação deverá advir da inércia ou desinteresse
do Exequente que, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. É firme
a jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente depende
não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro
requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do
processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 459937, 2ª Turma Esp., Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2, AC 0529030- 83.2002.4.02.5101, 3ª
Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. A
ausência de intimação da Exequente, quanto ao resultado da diligência de
penhora via BACENJUD, impossibilitou a movimentação do processo, razão pela
qual não pode ser imputada à Fazenda a responsabilidade pela paralisação
da execução fiscal, incidindo, no caso, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência." 5. Sentença anulada. Apelação provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 4º, do
Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá pela paralisação injustificada do
processo de execução. Essa paralisação deverá advir da inércia ou desinteresse
do Exequente que, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. É firme
a jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente depende
não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro
requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do
processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 459937, 2ª Turma Esp., Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2, AC 0529030- 83.2002.4.02.5101, 3ª
Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. A
ausência de intimação da Exequente, quanto ao resultado da diligência de
penhora via BACENJUD, impossibilitou a movimentação do processo, razão pela
qual não pode ser imputada à Fazenda a responsabilidade pela paralisação
da execução fiscal, incidindo, no caso, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência." 5. Sentença anulada. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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