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Jurisprudência


TRF2 0509442-56.2003.4.02.5101 05094425620034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 4º, do Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá pela paralisação injustificada do processo de execução. Essa paralisação deverá advir da inércia ou desinteresse do Exequente que, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. É firme a jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 459937, 2ª Turma Esp., Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2, AC 0529030- 83.2002.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. A ausência de intimação da Exequente, quanto ao resultado da diligência de penhora via BACENJUD, impossibilitou a movimentação do processo, razão pela qual não pode ser imputada à Fazenda a responsabilidade pela paralisação da execução fiscal, incidindo, no caso, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5. Sentença anulada. Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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