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Jurisprudência


TRF2 0509463-51.2011.4.02.5101 05094635120114025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. CUSTAS. 1. O parágrafo único do artigo 4º da lei nº 9.289/96 exclui expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas prevista no caput. 2. O STF, no julgamento do AgRg na Reclamação nº 6819/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de 23.06.2010, esclareceu que a questão da isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de direito público do recorrente em nada altera a previsão do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96. 3. A sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação, que, de qualquer modo, e para todos os efeitos, são considerados pré-questionados. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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