TRF2 0509482-18.2015.4.02.5101 05094821820154025101
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINA O
CUMPRIMENTO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,
ESTA ÚLTIMA NO VALOR DE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA EXECUÇÃO,
PODENDO SER PARCELADA. VALOR QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO
PREJUÍZO CAUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, §1º,
DO CP. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Juízo da Execução, atendendo ao comando
contido na sentença condenatória, determinou que as duas penas restritivas
de direitos fossem cumpridas nas modalidades de prestação de serviços à
comunidade e de prestação pecuniária, sendo esta última no valor total de 8
(oito) salários mínimos vigentes. II - Considerando a situação econômica do
sentenciado, a possibilidade de parcelamento do valor da prestação pecuniária
permite ao réu arcar com a prestação mensal fixada. III - Tendo em vista que
o objetivo da prestação pecuniária é antecipar a reparação dos danos causados
pelo crime, certo é que a mencionada prestação deve guardar correspondência
com o valor do prejuízo sofrido, como na presente hipótese. Ademais, o valor
pago a título de prestação pecuniária deverá ser deduzido do montante fixado
a título de reparação de danos, tal como fixado na decisão agravada. IV -
In casu, é impossível a aplicação analógica do art. 49, §1º, do CP, posto
que este destina- se, tão somente, à pena de multa; instituto diverso da pena
de prestação pecuniária. V - Agravo em execução penal a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINA O
CUMPRIMENTO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,
ESTA ÚLTIMA NO VALOR DE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA EXECUÇÃO,
PODENDO SER PARCELADA. VALOR QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO
PREJUÍZO CAUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, §1º,
DO CP. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Juízo da Execução, atendendo ao comando
contido na sentença condenatória, determinou que as duas penas restritivas
de direitos fossem cumpridas nas modalidades de prestação de serviços à
comunidade e de prestação pecuniária, sendo esta última no valor total de 8
(oito) salários mínimos vigentes. II - Considerando a situação econômica do
sentenciado, a possibilidade de parcelamento do valor da prestação pecuniária
permite ao réu arcar com a prestação mensal fixada. III - Tendo em vista que
o objetivo da prestação pecuniária é antecipar a reparação dos danos causados
pelo crime, certo é que a mencionada prestação deve guardar correspondência
com o valor do prejuízo sofrido, como na presente hipótese. Ademais, o valor
pago a título de prestação pecuniária deverá ser deduzido do montante fixado
a título de reparação de danos, tal como fixado na decisão agravada. IV -
In casu, é impossível a aplicação analógica do art. 49, §1º, do CP, posto
que este destina- se, tão somente, à pena de multa; instituto diverso da pena
de prestação pecuniária. V - Agravo em execução penal a que se NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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