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Jurisprudência


TRF2 0509482-18.2015.4.02.5101 05094821820154025101

Ementa
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ESTA ÚLTIMA NO VALOR DE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA EXECUÇÃO, PODENDO SER PARCELADA. VALOR QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, §1º, DO CP. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Juízo da Execução, atendendo ao comando contido na sentença condenatória, determinou que as duas penas restritivas de direitos fossem cumpridas nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, sendo esta última no valor total de 8 (oito) salários mínimos vigentes. II - Considerando a situação econômica do sentenciado, a possibilidade de parcelamento do valor da prestação pecuniária permite ao réu arcar com a prestação mensal fixada. III - Tendo em vista que o objetivo da prestação pecuniária é antecipar a reparação dos danos causados pelo crime, certo é que a mencionada prestação deve guardar correspondência com o valor do prejuízo sofrido, como na presente hipótese. Ademais, o valor pago a título de prestação pecuniária deverá ser deduzido do montante fixado a título de reparação de danos, tal como fixado na decisão agravada. IV - In casu, é impossível a aplicação analógica do art. 49, §1º, do CP, posto que este destina- se, tão somente, à pena de multa; instituto diverso da pena de prestação pecuniária. V - Agravo em execução penal a que se NEGA PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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