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Jurisprudência


TRF2 0509519-55.2009.4.02.5101 05095195520094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO 11% SOBRE A FATURA. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À LEI 9.711/98. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATANTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. 5. A NFLD nº 35.511.907-2 versa sobre débito imponível entre 06 e 12/2000, sendo, portanto, posterior a fevereiro de 1999, quando passou a viger o art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, ocasião em que a empresa contratante passou a ser responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra (STJ - REsp: 1131047/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2010). 6. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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