TRF2 0509563-84.2003.4.02.5101 05095638420034025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada
a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do
STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. A Fazenda logrou
êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior
ao do vencimento. 4. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está
autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 5. Promovido o
redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo a efetiva citação
do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência de citação no prazo
legal. 6. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda
manteve-se diligente no curso da execução fiscal, requerendo medidas aptas à
satisfação do seu crédito, não restando caracterizada sua inércia por mais de
5 (cinco) anos durante o trâmite do processo. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada
a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do
STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. A Fazenda logrou
êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior
ao do vencimento. 4. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está
autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 5. Promovido o
redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo a efetiva citação
do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência de citação no prazo
legal. 6. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda
manteve-se diligente no curso da execução fiscal, requerendo medidas aptas à
satisfação do seu crédito, não restando caracterizada sua inércia por mais de
5 (cinco) anos durante o trâmite do processo. 7. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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