TRF2 0509608-78.2009.4.02.5101 05096087820094025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA
AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. 1. A transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral
de Previdência Social ao patrimônio da União, de que trata o art. 41 da Lei
nº 11.457/07 não foi automática; o dispositivo estabelece expressamente que
os imóveis transferidos deveriam ser identificados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Como,
no caso, não há prova da transferência, deve ser reconhecida a legitimidade
do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS para figurar no pólo passivo
da execução fiscal e origem. 3. O INSS é uma autarquia, e, como tal,
é beneficiária da imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150,
VI, "a", § 2º, da Constituição Federal. 4. Consoante entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao IPTU, milita em favor do ente
público a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado
às suas finalidades institucionais. Deste modo, o Município somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa
utilização. 5. Por outro lado, como também decidido pelo STF, o fato de
os imóveis estarem vagos ou locados a terceiros não afasta a imunidade
relativa ao ITPU, desde que, no último caso, as receitas provenientes da
locação sejam empregadas nas finalidades essenciais da entidade. 6. No caso,
o Município do Rio de Janeiro não comprovou que os imóveis em relação aos
quais exige o IPTU não eram utilizados pelo INSS para atendimento de suas
finalidades essenciais. 7. Além disso, mesmo que fosse comprovado que os
imóveis em questão estavam locados, os rendimentos provenientes dos aluguéis
dos imóveis pertencentes ao INSS são destinados à receita da Seguridade
Social, por força do que dispõe o art. 61 da Lei nº 8.212/91 8. Apelação do
Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA
AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. 1. A transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral
de Previdência Social ao patrimônio da União, de que trata o art. 41 da Lei
nº 11.457/07 não foi automática; o dispositivo estabelece expressamente que
os imóveis transferidos deveriam ser identificados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Como,
no caso, não há prova da transferência, deve ser reconhecida a legitimidade
do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS para figurar no pólo passivo
da execução fiscal e origem. 3. O INSS é uma autarquia, e, como tal,
é beneficiária da imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150,
VI, "a", § 2º, da Constituição Federal. 4. Consoante entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao IPTU, milita em favor do ente
público a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado
às suas finalidades institucionais. Deste modo, o Município somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa
utilização. 5. Por outro lado, como também decidido pelo STF, o fato de
os imóveis estarem vagos ou locados a terceiros não afasta a imunidade
relativa ao ITPU, desde que, no último caso, as receitas provenientes da
locação sejam empregadas nas finalidades essenciais da entidade. 6. No caso,
o Município do Rio de Janeiro não comprovou que os imóveis em relação aos
quais exige o IPTU não eram utilizados pelo INSS para atendimento de suas
finalidades essenciais. 7. Além disso, mesmo que fosse comprovado que os
imóveis em questão estavam locados, os rendimentos provenientes dos aluguéis
dos imóveis pertencentes ao INSS são destinados à receita da Seguridade
Social, por força do que dispõe o art. 61 da Lei nº 8.212/91 8. Apelação do
Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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