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Jurisprudência


TRF2 0509608-78.2009.4.02.5101 05096087820094025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. 1. A transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social ao patrimônio da União, de que trata o art. 41 da Lei nº 11.457/07 não foi automática; o dispositivo estabelece expressamente que os imóveis transferidos deveriam ser identificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Como, no caso, não há prova da transferência, deve ser reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS para figurar no pólo passivo da execução fiscal e origem. 3. O INSS é uma autarquia, e, como tal, é beneficiária da imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, VI, "a", § 2º, da Constituição Federal. 4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao IPTU, milita em favor do ente público a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às suas finalidades institucionais. Deste modo, o Município somente poderá exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa utilização. 5. Por outro lado, como também decidido pelo STF, o fato de os imóveis estarem vagos ou locados a terceiros não afasta a imunidade relativa ao ITPU, desde que, no último caso, as receitas provenientes da locação sejam empregadas nas finalidades essenciais da entidade. 6. No caso, o Município do Rio de Janeiro não comprovou que os imóveis em relação aos quais exige o IPTU não eram utilizados pelo INSS para atendimento de suas finalidades essenciais. 7. Além disso, mesmo que fosse comprovado que os imóveis em questão estavam locados, os rendimentos provenientes dos aluguéis dos imóveis pertencentes ao INSS são destinados à receita da Seguridade Social, por força do que dispõe o art. 61 da Lei nº 8.212/91 8. Apelação do Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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