TRF2 0509652-87.2015.4.02.5101 05096528720154025101
DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 C/C 299 E 171, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois
os documentos apresentados com vistas à obtenção dos empréstimos eram aptos a
enganar, conforme concluiu o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 137/147),
que atestou, inclusive, a autenticidade material das cédulas de identidade,
e não fosse o alerta recebido, os funcionários da agência bancária poderiam,
sim, ter sido induzidos em erro, consumando-se a fraude. 2. É certo que
a potencialidade lesiva de uma cédula de identidade falsa é sempre ampla,
possibilitando a prática de diversos delitos, o que afasta a aplicação da
Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Afastada a aplicação das teses
de coação moral irresistível, bem como de inexigibilidade de conduta diversa,
eis que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer ameaça praticada
por terceiro, mesmo que por indícios, bem como da circunstância financeira tão
grave que escuse o sujeito de agir conforme o direito. 4. Negado provimento
aos recursos da defesa e do Ministério Público Federal.
Ementa
DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 C/C 299 E 171, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois
os documentos apresentados com vistas à obtenção dos empréstimos eram aptos a
enganar, conforme concluiu o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 137/147),
que atestou, inclusive, a autenticidade material das cédulas de identidade,
e não fosse o alerta recebido, os funcionários da agência bancária poderiam,
sim, ter sido induzidos em erro, consumando-se a fraude. 2. É certo que
a potencialidade lesiva de uma cédula de identidade falsa é sempre ampla,
possibilitando a prática de diversos delitos, o que afasta a aplicação da
Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Afastada a aplicação das teses
de coação moral irresistível, bem como de inexigibilidade de conduta diversa,
eis que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer ameaça praticada
por terceiro, mesmo que por indícios, bem como da circunstância financeira tão
grave que escuse o sujeito de agir conforme o direito. 4. Negado provimento
aos recursos da defesa e do Ministério Público Federal.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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