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Jurisprudência


TRF2 0509663-63.2008.4.02.5101 05096636320084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. EX- POLICIAL MILITAR INATIVO. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.752/60. DISTRITO FEDERAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LEIS Nº 5.959/73 E Nº 10.486/2002. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. COMPANHEIROS CASADOS. SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LUSTRO. RATEIO DA PENSÃO. ART. 37, CAPUT E INCISO I C/C ART. 39, § 1º DA LEI Nº 10.486/2002. ATRASADOS. COTA-PARTE. 50% (CINQUENTA POR CENTO). PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09). JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. - Em se tratando de pensão militar instituída por integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído por força da Lei nº 3.752/60, a responsabilidade pelo pagamento não é do atual Distrito Federal nem do ente federativo estadual, mas da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 5.959/73 e do art. 1º do Decreto nº 73.272/73, sendo o Estado membro mero repassador de recursos. Com o advento da Lei nº 10.486/2002, a União Federal assumiu definitiva e integralmente a gerência da folha de pagamento dos inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sendo parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda. - Pelo princípio do tempus regit actum, a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, que no caso é a Lei nº 10.486/2002. Precedentes do STF. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a união estável por outros meios, a ausência de designação prévia da companheira como beneficiária não impede a concessão da pensão militar. Precedentes do STJ. - Considera-se comprovada a união estável, uma vez que o de cujus informou a existência da companheira ao realizar o recadastramento anual junto ao órgão competente, declarou a Autora como companheira junto à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBPM, formalizou a união estável com a Autora através de escritura pública declaratória, ajuizou ação de justificação judicial de união estável que veio a ser homologada por sentença e ainda vivia sob o mesmo teto que a Autora. - Inexiste óbice à concessão da pensão militar ao convivente supérstite, vez que possível a 1 formação de união estável entre pessoas casadas, desde que separadas de fato de seus respectivos cônjuges. Precedente do STJ. - A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de cinco anos (art. 52 da Lei nº 10.486/2002). Se o pedido de concessão da pensão foi feito menos de cinco anos após o óbito do ex-militar, não há se falar em prescrição das parcelas anteriores ao lustro, sendo devido o benefício a contar do falecimento do instituidor. - Em observância ao princípio do non bis in idem e tendo em vista o disposto no art. 37, caput e inciso I c/c art. 39, § 1º da Lei nº 10.486/2002, é de ser parcialmente reformada a sentença, para que a cota-parte da companheira, inclusive para fins de pagamento de atrasados, corresponda a metade do benefício, já que o mesmo foi pago inicialmente à viúva e depois revertido à filha, em razão do óbito de sua genitora. - A partir de 30 de junho de 2009, os juros corresponderão, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aos aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960. A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os ERESP nº 1207197 (DJe de 02/08/2011) e o REsp nº 1205946/SP (DJe 02/02/2012), pacificou a controvérsia existente a respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 24/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/09/2009, na vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. - Se à época da citação já estava em vigor a Lei nº 11.960/2009, irrelevante, para a causa, é a aplicação na sentença do art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) para o período anterior a 30/06/2009. Considerando que os juros de mora são devidos a partir da citação válida, correta a sentença ao determinar a aplicação, a partir de 30/06/2009, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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