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Jurisprudência


TRF2 0509677-23.2003.4.02.5101 05096772320034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de YES YOUTH’S ENGLISH STUDIES DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 77/82). 2. A exequente/apelante alega (fls. 83/86), em síntese, que a r. sentença merece reforma, uma vez que não há que se falar em prescrição intercorrente, conforme artigo 40, §4º, da Lei 6830/80. Sustenta que promoveu os atos que lhe competiam dando impulso às situações processuais que se seguiram e que a demanda executiva foi ajuizada dentro do prazo legal. Por fim, esclarece que as formalidades estabelecidas no art. 40, §4º da LEF não foram observadas no curso processual. 3. Trata-se de créditos exequendos referentes ao período de apuração ano base/exercício 1992/1998, constituídos por declaração do contribuinte, com vencimento entre 29/10/1993 e 31/01/1994. A ação foi ajuizada em 17/12/2002, e o despacho citatório proferido em 18/08/2003 (fl.02). Após uma tentativa frustrada (fl. 08), a citação foi efetivada, via edital, em 02/06/2005 (fl. 30), com publicação no D.O. em 15/06/2005, hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da demanda. Da data da citação, em 15/06/2005 (fl. 30) até a data da prolação da sentença, em 01/09/2015 (fls. 77/82), transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da exequente (fls. 34/35; 49; 57; 62/66; 72 e 75/76), inclusive, 1 alguns em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, a pedido da exequente, em 09/02/2009 (fl. 59), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 5. É sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 25/11/2002: R$ 26.994,75 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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