TRF2 0509677-23.2003.4.02.5101 05096772320034025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI
Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de YES YOUTH’S
ENGLISH STUDIES DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 269, inciso IV, do
CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 77/82). 2. A
exequente/apelante alega (fls. 83/86), em síntese, que a r. sentença merece
reforma, uma vez que não há que se falar em prescrição intercorrente,
conforme artigo 40, §4º, da Lei 6830/80. Sustenta que promoveu os atos que
lhe competiam dando impulso às situações processuais que se seguiram e que a
demanda executiva foi ajuizada dentro do prazo legal. Por fim, esclarece que
as formalidades estabelecidas no art. 40, §4º da LEF não foram observadas no
curso processual. 3. Trata-se de créditos exequendos referentes ao período
de apuração ano base/exercício 1992/1998, constituídos por declaração do
contribuinte, com vencimento entre 29/10/1993 e 31/01/1994. A ação foi
ajuizada em 17/12/2002, e o despacho citatório proferido em 18/08/2003
(fl.02). Após uma tentativa frustrada (fl. 08), a citação foi efetivada,
via edital, em 02/06/2005 (fl. 30), com publicação no D.O. em 15/06/2005,
hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional, retroagindo à data
do ajuizamento da demanda. Da data da citação, em 15/06/2005 (fl. 30) até
a data da prolação da sentença, em 01/09/2015 (fls. 77/82), transcorreram
mais de 10 (dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da
exequente (fls. 34/35; 49; 57; 62/66; 72 e 75/76), inclusive, 1 alguns em
data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, a pedido da exequente,
em 09/02/2009 (fl. 59), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal,
é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que
o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 5. É
sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em
25/11/2002: R$ 26.994,75 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI
Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de YES YOUTH’S
ENGLISH STUDIES DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 269, inciso IV, do
CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 77/82). 2. A
exequente/apelante alega (fls. 83/86), em síntese, que a r. sentença merece
reforma, uma vez que não há que se falar em prescrição intercorrente,
conforme artigo 40, §4º, da Lei 6830/80. Sustenta que promoveu os atos que
lhe competiam dando impulso às situações processuais que se seguiram e que a
demanda executiva foi ajuizada dentro do prazo legal. Por fim, esclarece que
as formalidades estabelecidas no art. 40, §4º da LEF não foram observadas no
curso processual. 3. Trata-se de créditos exequendos referentes ao período
de apuração ano base/exercício 1992/1998, constituídos por declaração do
contribuinte, com vencimento entre 29/10/1993 e 31/01/1994. A ação foi
ajuizada em 17/12/2002, e o despacho citatório proferido em 18/08/2003
(fl.02). Após uma tentativa frustrada (fl. 08), a citação foi efetivada,
via edital, em 02/06/2005 (fl. 30), com publicação no D.O. em 15/06/2005,
hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional, retroagindo à data
do ajuizamento da demanda. Da data da citação, em 15/06/2005 (fl. 30) até
a data da prolação da sentença, em 01/09/2015 (fls. 77/82), transcorreram
mais de 10 (dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da
exequente (fls. 34/35; 49; 57; 62/66; 72 e 75/76), inclusive, 1 alguns em
data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, a pedido da exequente,
em 09/02/2009 (fl. 59), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal,
é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que
o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 5. É
sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em
25/11/2002: R$ 26.994,75 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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