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Jurisprudência


TRF2 0509677-81.2007.4.02.5101 05096778120074025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RITO REGULAMENTE OBSERVADO , AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO . PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de embargos de declaração que objetivam suprir omissão e contradição no v. acórdão, que decretou a prescrição intercorrente do crédito da exequente, visto que, no caso concreto, não se completou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, violando-se o art. 40, parágrafo 4º da LEF. Aduz que , apesar de o referido dispositivo elencar uma gama de requisitos para que seja decretada a prescrição intercorrente, não se verificou inércia da exequente e que o prazo prescricional sequer começou a correr, pela falta do arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2 - O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a ocorrência da prescrição intercorrente, analisando os fatos ocorridos e a aplicação do rito previsto no art. 40 da LEF, não havendo que se falar em omissão ou contradição. 3 - A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes umas das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. Precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4 - Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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