TRF2 0509681-50.2009.4.02.5101 05096815020094025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 -
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do
cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito ora em cobrança, nos
termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e condenou a Exequente no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), em observância
ao princípio da causalidade. 2 - A Apelante alega ser indevida a condenação
em honorários, tendo em vista que o cancelamento da inscrição da dívida
ativa se deu antes de proferida a sentença. 3 - A aplicação o art. 26 da
LEF, eximindo a exequente dos ônus de sucumbência, pressupõe que a mesma
tenha requerido a extinção do processo por iniciativa própria. Entretanto,
tal circunstância não se verifica quando o cancelamento do débito se deu
por ocasião da defesa da parte executada. Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº
1.417.831/RS - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 23-02-2012;
TRF2 - APELREEX nº 2010.50.01.002693-0 - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA -
Sétima Turma Especializada - e-DJF2R 22-04-2013. 4 - A noção de causalidade
impõe àquele que deu causa ao processo a condenação a pagar os honorários
advocatícios. Dessa forma, o fato de o Exequente ter reconhecido tardiamente
a ilegalidade da cobrança e cancelado a CDA que embasa o executivo fiscal
não afasta sua responsabilidade em relação a tal verba. 5 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 -
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do
cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito ora em cobrança, nos
termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e condenou a Exequente no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), em observância
ao princípio da causalidade. 2 - A Apelante alega ser indevida a condenação
em honorários, tendo em vista que o cancelamento da inscrição da dívida
ativa se deu antes de proferida a sentença. 3 - A aplicação o art. 26 da
LEF, eximindo a exequente dos ônus de sucumbência, pressupõe que a mesma
tenha requerido a extinção do processo por iniciativa própria. Entretanto,
tal circunstância não se verifica quando o cancelamento do débito se deu
por ocasião da defesa da parte executada. Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº
1.417.831/RS - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 23-02-2012;
TRF2 - APELREEX nº 2010.50.01.002693-0 - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA -
Sétima Turma Especializada - e-DJF2R 22-04-2013. 4 - A noção de causalidade
impõe àquele que deu causa ao processo a condenação a pagar os honorários
advocatícios. Dessa forma, o fato de o Exequente ter reconhecido tardiamente
a ilegalidade da cobrança e cancelado a CDA que embasa o executivo fiscal
não afasta sua responsabilidade em relação a tal verba. 5 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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