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Jurisprudência


TRF2 0509681-50.2009.4.02.5101 05096815020094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito ora em cobrança, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e condenou a Exequente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), em observância ao princípio da causalidade. 2 - A Apelante alega ser indevida a condenação em honorários, tendo em vista que o cancelamento da inscrição da dívida ativa se deu antes de proferida a sentença. 3 - A aplicação o art. 26 da LEF, eximindo a exequente dos ônus de sucumbência, pressupõe que a mesma tenha requerido a extinção do processo por iniciativa própria. Entretanto, tal circunstância não se verifica quando o cancelamento do débito se deu por ocasião da defesa da parte executada. Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 1.417.831/RS - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 23-02-2012; TRF2 - APELREEX nº 2010.50.01.002693-0 - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Sétima Turma Especializada - e-DJF2R 22-04-2013. 4 - A noção de causalidade impõe àquele que deu causa ao processo a condenação a pagar os honorários advocatícios. Dessa forma, o fato de o Exequente ter reconhecido tardiamente a ilegalidade da cobrança e cancelado a CDA que embasa o executivo fiscal não afasta sua responsabilidade em relação a tal verba. 5 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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