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Jurisprudência


TRF2 0509687-38.2001.4.02.5101 05096873820014025101

Ementa
Nº CNJ : 0509687-38.2001.4.02.5101 (2001.51.01.509687-9) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO KAZA CORRETORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIA:E OUTRO ADVOGADO : NELSON LUIZ DE M. GOMES E OUTRO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05096873820014025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em que, em 06/10/2003, foi determinada a suspensão do processo, com ciência da exequente em 14/10/2003, e as posteriores diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor. Assim, em 28/01/2015, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição e extinguindo a execução fiscal. 6 - Apelação à qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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