TRF2 0509687-38.2001.4.02.5101 05096873820014025101
Nº CNJ : 0509687-38.2001.4.02.5101 (2001.51.01.509687-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO KAZA CORRETORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
IMOBILIA:E OUTRO ADVOGADO : NELSON LUIZ DE M. GOMES E OUTRO ORIGEM 11ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05096873820014025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no
sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo
do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão +
5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição
intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em que, em 06/10/2003, foi
determinada a suspensão do processo, com ciência da exequente em 14/10/2003,
e as posteriores diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor. Assim, em 28/01/2015,
o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição e
extinguindo a execução fiscal. 6 - Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0509687-38.2001.4.02.5101 (2001.51.01.509687-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO KAZA CORRETORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
IMOBILIA:E OUTRO ADVOGADO : NELSON LUIZ DE M. GOMES E OUTRO ORIGEM 11ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05096873820014025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no
sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo
do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão +
5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição
intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em que, em 06/10/2003, foi
determinada a suspensão do processo, com ciência da exequente em 14/10/2003,
e as posteriores diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor. Assim, em 28/01/2015,
o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição e
extinguindo a execução fiscal. 6 - Apelação à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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