TRF2 0509692-45.2010.4.02.5101 05096924520104025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA -
RECOLHIMENTO POR EMPRESAS URBANAS - CONSTITUCIONALIDADE - MULTA - REDUÇÃO -
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - ART. 106 DO CTN. 1 - Os presentes
embargos visam a desconstituição da CDA, tendo em vista a incidência
da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,
contribuição indevida para o INCRA e ilegalidade da imposição de multa no
percentual de 75%. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, eis que possui natureza indenizatória/compensatória e
não constitui ganho habitual do empregado (REsp nº 1.230.957/RS - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - Primeira Seção - DJe 18-03-2014) 3 - Quanto à
contribuição para o INCRA, não há que se falar em extinção da referida
contribuição em razão do disposto no art. 3º, § 1º da Lei nº 7.787/89, uma
vez que o referido dispositivo apenas levou ao fim a contribuição destinada ao
FUNRURAL, de caráter previdenciário, permanecendo incólume a parcela relativa
ao INCRA no patamar de 0,2% (zero vírgula dois por cento). 4 - Em relação
à possibilidade de as empresas urbanas recolherem a referida contribuição,
já houve manifestação do STJ, que sedimentou sua jurisprudência no sentido da
possibilidade de cobrança do Funrural, assim como do adicional destinado ao
INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas. 5 - Quanto à
alegação de confisco em razão da multa imposta no patamar de 75%, o Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 106, II, ‘c’, e 112,
ambos do CTN, consagra entendimento no sentido da possibilidade de redução
da multa moratória, mesmo que proveniente de atos anteriores à lei mais
benéfica. 6 - Precedentes: REsp nº 864.378/CE - Rel. Ministra ELIANA CALMON -
Segunda Turma - DJ 05-02-2007; REsp nº 1.584.761/SP - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - DJe 15-04-2016; AgRg no REsp nº 1.527.783/PR -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - DJe 23-06-2015; EDcl
no AgRg no REsp nº 1.275.297/SC - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda
Turma - DJe 10-12-2013; AgRg no AREsp nº 185.324/SP - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 27-08-2012. 7 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA -
RECOLHIMENTO POR EMPRESAS URBANAS - CONSTITUCIONALIDADE - MULTA - REDUÇÃO -
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - ART. 106 DO CTN. 1 - Os presentes
embargos visam a desconstituição da CDA, tendo em vista a incidência
da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,
contribuição indevida para o INCRA e ilegalidade da imposição de multa no
percentual de 75%. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, eis que possui natureza indenizatória/compensatória e
não constitui ganho habitual do empregado (REsp nº 1.230.957/RS - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - Primeira Seção - DJe 18-03-2014) 3 - Quanto à
contribuição para o INCRA, não há que se falar em extinção da referida
contribuição em razão do disposto no art. 3º, § 1º da Lei nº 7.787/89, uma
vez que o referido dispositivo apenas levou ao fim a contribuição destinada ao
FUNRURAL, de caráter previdenciário, permanecendo incólume a parcela relativa
ao INCRA no patamar de 0,2% (zero vírgula dois por cento). 4 - Em relação
à possibilidade de as empresas urbanas recolherem a referida contribuição,
já houve manifestação do STJ, que sedimentou sua jurisprudência no sentido da
possibilidade de cobrança do Funrural, assim como do adicional destinado ao
INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas. 5 - Quanto à
alegação de confisco em razão da multa imposta no patamar de 75%, o Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 106, II, ‘c’, e 112,
ambos do CTN, consagra entendimento no sentido da possibilidade de redução
da multa moratória, mesmo que proveniente de atos anteriores à lei mais
benéfica. 6 - Precedentes: REsp nº 864.378/CE - Rel. Ministra ELIANA CALMON -
Segunda Turma - DJ 05-02-2007; REsp nº 1.584.761/SP - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - DJe 15-04-2016; AgRg no REsp nº 1.527.783/PR -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - DJe 23-06-2015; EDcl
no AgRg no REsp nº 1.275.297/SC - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda
Turma - DJe 10-12-2013; AgRg no AREsp nº 185.324/SP - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 27-08-2012. 7 - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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