TRF2 0509705-68.2015.4.02.5101 05097056820154025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE IPTU E TCDL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. 1 -
A hipótese é de apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos,
na forma do art. 269, I, do CPC/73, declarando insubsistente a cobrança de
IPTU, diante da imunidade recíproca de que goza a Embargante, determinando
o prosseguimento da cobrança tão somente no que tange à TCDL. Não houve
condenação ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a sucumbência
recíproca. 2 - O novo estatuto processual - Lei nº 13.105/15 - não se aplica
ao caso, tendo em vista que o objeto da apelação cinge-se à verba honorária
em sentença proferida em janeiro de 2016. 3 - Nos termos da jurisprudência
do STJ: "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em
relação a esses pleitos" (REsp nº 1.255.315/SP - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI -
Terceira Turma - DJe 27-09-2011) 4 - A sentença acolheu parcialmente o pedido,
afastando, assim, a cobrança do IPTU, com base na imunidade recíproca,
e mantendo a execução no que se refere à TCDL, por não violar o art. 145,
II, e § 2º, da CF/88. Ou seja, tendo sido mantida a parcial procedência
dos embargos, tem-se que houve sucumbência recíproca, uma vez que o valor
correto do quantum debeatur não é o almejado pelo Embargado, tampouco aquele
pretendido pela Embargante. Assim, os honorários devem ser reciprocamente
compensados, na forma do art. 21 do CPC/73. 5 - Recursos desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE IPTU E TCDL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. 1 -
A hipótese é de apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos,
na forma do art. 269, I, do CPC/73, declarando insubsistente a cobrança de
IPTU, diante da imunidade recíproca de que goza a Embargante, determinando
o prosseguimento da cobrança tão somente no que tange à TCDL. Não houve
condenação ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a sucumbência
recíproca. 2 - O novo estatuto processual - Lei nº 13.105/15 - não se aplica
ao caso, tendo em vista que o objeto da apelação cinge-se à verba honorária
em sentença proferida em janeiro de 2016. 3 - Nos termos da jurisprudência
do STJ: "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em
relação a esses pleitos" (REsp nº 1.255.315/SP - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI -
Terceira Turma - DJe 27-09-2011) 4 - A sentença acolheu parcialmente o pedido,
afastando, assim, a cobrança do IPTU, com base na imunidade recíproca,
e mantendo a execução no que se refere à TCDL, por não violar o art. 145,
II, e § 2º, da CF/88. Ou seja, tendo sido mantida a parcial procedência
dos embargos, tem-se que houve sucumbência recíproca, uma vez que o valor
correto do quantum debeatur não é o almejado pelo Embargado, tampouco aquele
pretendido pela Embargante. Assim, os honorários devem ser reciprocamente
compensados, na forma do art. 21 do CPC/73. 5 - Recursos desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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