TRF2 0509711-75.2015.4.02.5101 05097117520154025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
CANCELAMENTO COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
LEGALMENTE PREVISTAS ATÉ O DEFERIMENTO ADMINISITRATIVO DO PLEITO. PROVIMENTO
DO RECURSO. I. Trata-se de apreciar a legalidade de multa imposta pela
ANS à executada, em virtude da ausência de apresentação de Informações
Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, tendo
restado violado o art. 20 da Lei 9656/98. II. Em seus embargos à execução,
sustenta a executada que não lhe são aplicáveis as normas contidas na Lei
9656/98, vez que não mantém qualquer relação de prestação ou comercialização
de serviços atinentes a planos de saúde, sendo indevida qualquer multa por
suposta infração à referida legislação. III. Note-se, entretanto, que a
própria embargante requereu seu registro como entidade operadora de plano
de saúde. Embora sustente que tal requerimento decorreu de orientações
do Ministério da Saúde, não há qualquer elemento nos autos que corrobore
a assertiva. IV. Encontrando-se registrada como operadora de plano de
saúde, por sua própria iniciativa, a embargante deveria apresentar à ANS,
informações relativas a suas atividades, como determina o artigo 2º da Lei
n.° 9.656/98. V. Ainda que a entidade não possuísse beneficiários, como
afirma na inicial, deveria enviar à ANS "arquivo magnético sem registro
de dados de beneficiários", conforme determina o artigo 8°, §2° da RDC n.°
3/2000, vigente à época dos fatos. VI. Observe-se que o artigo 26, §3°, da
Instrução Normativa n.° 85/2004 dispõe, de modo inequívoco, que "as obrigações
das operadoras não são ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo,
inclusive, as de caráter financeiro oriundas de multas". VII. Resta, portanto,
plenamente adequada a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), acrescida de multa e juros legais, penalidade que encontra expressa
previsão na RDC 124/2000, vigente à época dos fatos. Destaca-se que não
há qualquer desproporcionalidade na penalidade aplicada, vez que o valor é
estabelecido de modo invariável pela referida norma. Ademais, ressalta-se
que a penalidade imposta tem o escopo de desestimular a prática de atos que
desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários das operadoras de plano
de saúde, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure irrisório ante
o porte econômico-financeiro da empresa infratora. VIII. Recurso provido,
com o reconhecimento da improcedência dos embargos à execução fiscal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
CANCELAMENTO COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
LEGALMENTE PREVISTAS ATÉ O DEFERIMENTO ADMINISITRATIVO DO PLEITO. PROVIMENTO
DO RECURSO. I. Trata-se de apreciar a legalidade de multa imposta pela
ANS à executada, em virtude da ausência de apresentação de Informações
Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, tendo
restado violado o art. 20 da Lei 9656/98. II. Em seus embargos à execução,
sustenta a executada que não lhe são aplicáveis as normas contidas na Lei
9656/98, vez que não mantém qualquer relação de prestação ou comercialização
de serviços atinentes a planos de saúde, sendo indevida qualquer multa por
suposta infração à referida legislação. III. Note-se, entretanto, que a
própria embargante requereu seu registro como entidade operadora de plano
de saúde. Embora sustente que tal requerimento decorreu de orientações
do Ministério da Saúde, não há qualquer elemento nos autos que corrobore
a assertiva. IV. Encontrando-se registrada como operadora de plano de
saúde, por sua própria iniciativa, a embargante deveria apresentar à ANS,
informações relativas a suas atividades, como determina o artigo 2º da Lei
n.° 9.656/98. V. Ainda que a entidade não possuísse beneficiários, como
afirma na inicial, deveria enviar à ANS "arquivo magnético sem registro
de dados de beneficiários", conforme determina o artigo 8°, §2° da RDC n.°
3/2000, vigente à época dos fatos. VI. Observe-se que o artigo 26, §3°, da
Instrução Normativa n.° 85/2004 dispõe, de modo inequívoco, que "as obrigações
das operadoras não são ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo,
inclusive, as de caráter financeiro oriundas de multas". VII. Resta, portanto,
plenamente adequada a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), acrescida de multa e juros legais, penalidade que encontra expressa
previsão na RDC 124/2000, vigente à época dos fatos. Destaca-se que não
há qualquer desproporcionalidade na penalidade aplicada, vez que o valor é
estabelecido de modo invariável pela referida norma. Ademais, ressalta-se
que a penalidade imposta tem o escopo de desestimular a prática de atos que
desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários das operadoras de plano
de saúde, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure irrisório ante
o porte econômico-financeiro da empresa infratora. VIII. Recurso provido,
com o reconhecimento da improcedência dos embargos à execução fiscal.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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