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Jurisprudência


TRF2 0509711-75.2015.4.02.5101 05097117520154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS ATÉ O DEFERIMENTO ADMINISITRATIVO DO PLEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se de apreciar a legalidade de multa imposta pela ANS à executada, em virtude da ausência de apresentação de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, tendo restado violado o art. 20 da Lei 9656/98. II. Em seus embargos à execução, sustenta a executada que não lhe são aplicáveis as normas contidas na Lei 9656/98, vez que não mantém qualquer relação de prestação ou comercialização de serviços atinentes a planos de saúde, sendo indevida qualquer multa por suposta infração à referida legislação. III. Note-se, entretanto, que a própria embargante requereu seu registro como entidade operadora de plano de saúde. Embora sustente que tal requerimento decorreu de orientações do Ministério da Saúde, não há qualquer elemento nos autos que corrobore a assertiva. IV. Encontrando-se registrada como operadora de plano de saúde, por sua própria iniciativa, a embargante deveria apresentar à ANS, informações relativas a suas atividades, como determina o artigo 2º da Lei n.° 9.656/98. V. Ainda que a entidade não possuísse beneficiários, como afirma na inicial, deveria enviar à ANS "arquivo magnético sem registro de dados de beneficiários", conforme determina o artigo 8°, §2° da RDC n.° 3/2000, vigente à época dos fatos. VI. Observe-se que o artigo 26, §3°, da Instrução Normativa n.° 85/2004 dispõe, de modo inequívoco, que "as obrigações das operadoras não são ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo, inclusive, as de caráter financeiro oriundas de multas". VII. Resta, portanto, plenamente adequada a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de multa e juros legais, penalidade que encontra expressa previsão na RDC 124/2000, vigente à época dos fatos. Destaca-se que não há qualquer desproporcionalidade na penalidade aplicada, vez que o valor é estabelecido de modo invariável pela referida norma. Ademais, ressalta-se que a penalidade imposta tem o escopo de desestimular a prática de atos que desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários das operadoras de plano de saúde, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure irrisório ante o porte econômico-financeiro da empresa infratora. VIII. Recurso provido, com o reconhecimento da improcedência dos embargos à execução fiscal.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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