TRF2 0509728-39.2000.4.02.5101 05097283920004025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimento entre 31/10/1995
e 31/01/1996 (fls. 04/06). A ação foi ajuizada em 23/02/2000; e o despacho
citatório proferido em 02/06/2000 (fl. 08). Verifica-se que a tentativa de
citação foi frustrada (fl. 10), em razão do que o magistrado a quo suspendeu
o feito, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 ( fl.11), com
ciência da União Federal, em 29/08/2000 (fl. 11). Decorrido o prazo de
suspensão, a exequente requereu a suspensão, em virtude de concessão a
programa de parcelamento ( fl. 13), deferida às fls. 15, a Fazenda Nacional
teve ciência em 14/12/2004 ( fl. 15). 2. Transcorridos mais de 10 anos
ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de
seu crédito no bojo do processo, a União Federal/Fazenda Nacional informou
que o parcelamento havia sido rescindido, bem como pleiteou a penhora pelo
sistema BacenJud, em 06/04/2015 (fl.16). Intimada a se manifestar sobre a
rescisão do parcelamento, a Fazenda Nacional juntou documentação informando a
que a rescisão ocorrera em 01/12/2009 ( fls. 20/21), e na mesma oportunidade,
requereu o arquivamento da presente execução, na forma do art. 20, da Lei nº
10.522/2002, em 02/06/2015. Em 16/06/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 22/25). 3. Conforme comprovado pela recorrente
às fls. 20/21, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas
vezes ( de 14/07/1998 a 10/07/1999 e de 30/11/2003 a 01/12/2009), tendo
a última adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art.151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da sentença
1 (16/06/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 3.201,32
( em 23/02/2000). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimento entre 31/10/1995
e 31/01/1996 (fls. 04/06). A ação foi ajuizada em 23/02/2000; e o despacho
citatório proferido em 02/06/2000 (fl. 08). Verifica-se que a tentativa de
citação foi frustrada (fl. 10), em razão do que o magistrado a quo suspendeu
o feito, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 ( fl.11), com
ciência da União Federal, em 29/08/2000 (fl. 11). Decorrido o prazo de
suspensão, a exequente requereu a suspensão, em virtude de concessão a
programa de parcelamento ( fl. 13), deferida às fls. 15, a Fazenda Nacional
teve ciência em 14/12/2004 ( fl. 15). 2. Transcorridos mais de 10 anos
ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de
seu crédito no bojo do processo, a União Federal/Fazenda Nacional informou
que o parcelamento havia sido rescindido, bem como pleiteou a penhora pelo
sistema BacenJud, em 06/04/2015 (fl.16). Intimada a se manifestar sobre a
rescisão do parcelamento, a Fazenda Nacional juntou documentação informando a
que a rescisão ocorrera em 01/12/2009 ( fls. 20/21), e na mesma oportunidade,
requereu o arquivamento da presente execução, na forma do art. 20, da Lei nº
10.522/2002, em 02/06/2015. Em 16/06/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 22/25). 3. Conforme comprovado pela recorrente
às fls. 20/21, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas
vezes ( de 14/07/1998 a 10/07/1999 e de 30/11/2003 a 01/12/2009), tendo
a última adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art.151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da sentença
1 (16/06/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 3.201,32
( em 23/02/2000). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão