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Jurisprudência


TRF2 0509867-73.2009.4.02.5101 05098677320094025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRICÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, ACRESCENTADO PELO ART. 9º DA MP Nº 22.164-41/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212/DF, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, tendo sido estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 5. Em virtude da atribuição de efeitos prospectivos, aplicável ao caso em tela o prazo trintenário. 6. Em relação a uma das NDFG, restou caracterizada a decadência, diante da ausência de comprovação de que houve a devida notificação do sujeito passivo dentro do prazo trintenário. No tocante à outra NFDG, configurou-se a prescrição, eis que o despacho que determinou a citação foi proferido após o decurso do prazo de trinta anos após a constituição do crédito. 7. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90 aplicava-se às ações entre a CEF e os trabalhadores titulares das contas vinculadas ao FGTS, o que não é o caso dos autos, que se trata de embargos à execução fiscal proposta contra o empregador que deixou de recolher o FGTS de seus empregados. 8. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, de relatoria do Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na Lei nº 8.036/1990, devendo ser mantida a condenação da apelante em honorários advocatícios. 9. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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