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Jurisprudência


TRF2 0509868-68.2003.4.02.5101 05098686820034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de execução fiscal que cobra débito tributário (imposto) com a seguinte inscrição: 70602015255-10, referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, por declaração pessoal em 30/04/1998. A ação foi ajuizada em 17/12/2002 e o despacho citatório proferido em 13/08/2003. Observe-se que as tentativas de citação da executada restaram infrutíferas, razão pela qual a Fazenda Nacional requereu a inclusão do representante da empresa no polo passivo da demanda em 09/01/2008. 2. Deferida a inclusão em 04/04/2008, restou, contudo, frustrada a citação pessoal, sendo determinada a citação editalícia que foi levada a efeito em 12/07/2010. Após, em 25/01/2011, a exequente requereu o bloqueio de valores constantes em contas bancárias através do sistema BACENJUD, entretanto, os autos foram conclusos e o MM. Juiz a quo decretou a prescrição do crédito tributário, conforme a sentença de fls. 94/95, em 19/01/2012. Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 4. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por edital somente se positivou após transcorridos mais de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Faço constar, ainda, que, mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às fls. 59, no momento adesão ao parcelamento por parte da executada, já havia transcorrido mais 05 anos após a constituição definitiva do crédito tributário e até aquele momento não havia ocorrido nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional. O parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes do STJ. 6. Por fim, frise-se que, quanto à alegação de inobservância do rito estabelecido pelo art. 40, da LEF, nada há a ser comentado, tendo em vista que o caso em análise trata da extinção do feito em razão de a citação ter ocorrido fora do prazo prescricional, e não de prescrição intercorrente. 7. Valor da execução fiscal: R$ 24.615,68 (em nov/2002). 8. Remessa oficial e Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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