TRF2 0509868-68.2003.4.02.5101 05098686820034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174,
INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de execução fiscal que cobra
débito tributário (imposto) com a seguinte inscrição: 70602015255-10,
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, por
declaração pessoal em 30/04/1998. A ação foi ajuizada em 17/12/2002 e o
despacho citatório proferido em 13/08/2003. Observe-se que as tentativas
de citação da executada restaram infrutíferas, razão pela qual a Fazenda
Nacional requereu a inclusão do representante da empresa no polo passivo da
demanda em 09/01/2008. 2. Deferida a inclusão em 04/04/2008, restou, contudo,
frustrada a citação pessoal, sendo determinada a citação editalícia que foi
levada a efeito em 12/07/2010. Após, em 25/01/2011, a exequente requereu
o bloqueio de valores constantes em contas bancárias através do sistema
BACENJUD, entretanto, os autos foram conclusos e o MM. Juiz a quo decretou
a prescrição do crédito tributário, conforme a sentença de fls. 94/95, em
19/01/2012. Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal, certo é que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 3. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se
houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 4. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho
citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu
por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por
edital somente se positivou após transcorridos mais de 5 anos da constituição
do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. Nos termos
dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. Faço constar, ainda, que, mesmo que se considere o documento
juntado pela apelante às fls. 59, no momento adesão ao parcelamento por
parte da executada, já havia transcorrido mais 05 anos após a constituição
definitiva do crédito tributário e até aquele momento não havia ocorrido
nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional. O parcelamento firmado
após a ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade
do crédito tributário. Precedentes do STJ. 6. Por fim, frise-se que, quanto
à alegação de inobservância do rito estabelecido pelo art. 40, da LEF, nada
há a ser comentado, tendo em vista que o caso em análise trata da extinção
do feito em razão de a citação ter ocorrido fora do prazo prescricional,
e não de prescrição intercorrente. 7. Valor da execução fiscal: R$ 24.615,68
(em nov/2002). 8. Remessa oficial e Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174,
INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de execução fiscal que cobra
débito tributário (imposto) com a seguinte inscrição: 70602015255-10,
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, por
declaração pessoal em 30/04/1998. A ação foi ajuizada em 17/12/2002 e o
despacho citatório proferido em 13/08/2003. Observe-se que as tentativas
de citação da executada restaram infrutíferas, razão pela qual a Fazenda
Nacional requereu a inclusão do representante da empresa no polo passivo da
demanda em 09/01/2008. 2. Deferida a inclusão em 04/04/2008, restou, contudo,
frustrada a citação pessoal, sendo determinada a citação editalícia que foi
levada a efeito em 12/07/2010. Após, em 25/01/2011, a exequente requereu
o bloqueio de valores constantes em contas bancárias através do sistema
BACENJUD, entretanto, os autos foram conclusos e o MM. Juiz a quo decretou
a prescrição do crédito tributário, conforme a sentença de fls. 94/95, em
19/01/2012. Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal, certo é que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 3. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se
houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 4. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho
citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu
por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por
edital somente se positivou após transcorridos mais de 5 anos da constituição
do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. Nos termos
dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. Faço constar, ainda, que, mesmo que se considere o documento
juntado pela apelante às fls. 59, no momento adesão ao parcelamento por
parte da executada, já havia transcorrido mais 05 anos após a constituição
definitiva do crédito tributário e até aquele momento não havia ocorrido
nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional. O parcelamento firmado
após a ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade
do crédito tributário. Precedentes do STJ. 6. Por fim, frise-se que, quanto
à alegação de inobservância do rito estabelecido pelo art. 40, da LEF, nada
há a ser comentado, tendo em vista que o caso em análise trata da extinção
do feito em razão de a citação ter ocorrido fora do prazo prescricional,
e não de prescrição intercorrente. 7. Valor da execução fiscal: R$ 24.615,68
(em nov/2002). 8. Remessa oficial e Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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