TRF2 0509878-73.2007.4.02.5101 05098787320074025101
Nº CNJ : 0509878-73.2007.4.02.5101 (2007.51.01.509878-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : NILTON ALVES TEIXEIRA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 11ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05098787320074025101) EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia
ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções
fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado
nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado
da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente,
sem necessidade sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por
outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a
prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a
providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3
- Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4 - No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis)
anos entre a suspensão do processo, em 17/03/2008, e a prolação da sentença,
em 27/08/2015, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0509878-73.2007.4.02.5101 (2007.51.01.509878-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : NILTON ALVES TEIXEIRA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 11ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05098787320074025101) EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia
ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções
fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado
nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado
da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente,
sem necessidade sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por
outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a
prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a
providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3
- Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4 - No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis)
anos entre a suspensão do processo, em 17/03/2008, e a prolação da sentença,
em 27/08/2015, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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