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Jurisprudência


TRF2 0509886-50.2007.4.02.5101 05098865020074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROLE DE ACERVO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO EXIME A EXEQUENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela leitura do preceito citado que é desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 4. No caso, após a frustração das diligências citatórias, havendo a citação do Executado ocorrido por edital, e penhora frustrada pelo sistema BACENJUD, verifica-se que a primeira suspensão foi requerida pela própria Exequente em 17/12/2009 (fls.29). Desde então não requereu qualquer providência de impulso do feito até ser intimada para manifestar-se sobre causas obstativas da prescrição, quando fez mais um pedido de penhora via BACENJUD, que, registre-se, já havia sido realizado com resultado frustrado (fls.28), portanto, totalmente impertinente. Sendo assim, correta a prescrição intercorrente pronunciada na sentença, em 20/04/2016. 5. Caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco 1 anos ocorre após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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