TRF2 0509886-50.2007.4.02.5101 05098865020074025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROLE
DE ACERVO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO EXIME A EXEQUENTE. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. Nos termos
do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite
execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal,
findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se pela leitura do preceito citado que é desnecessária
a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos
termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
de prescrição quinquenal intercorrente." 3. O STJ pacificou entendimento de
que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do
despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida
pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos
por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40
da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de
1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2, AC
190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJe 19/02/2016. 4. No caso, após a frustração das diligências citatórias,
havendo a citação do Executado ocorrido por edital, e penhora frustrada pelo
sistema BACENJUD, verifica-se que a primeira suspensão foi requerida pela
própria Exequente em 17/12/2009 (fls.29). Desde então não requereu qualquer
providência de impulso do feito até ser intimada para manifestar-se sobre
causas obstativas da prescrição, quando fez mais um pedido de penhora via
BACENJUD, que, registre-se, já havia sido realizado com resultado frustrado
(fls.28), portanto, totalmente impertinente. Sendo assim, correta a prescrição
intercorrente pronunciada na sentença, em 20/04/2016. 5. Caberia à Exequente
apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a suspensão do
feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu
acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido de suspensão por
prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado da diligência que
motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A jurisprudência de
ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime
a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente
quando o transcurso de prazo superior a cinco 1 anos ocorre após a citação"
(AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma,
DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROLE
DE ACERVO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO EXIME A EXEQUENTE. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. Nos termos
do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite
execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal,
findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se pela leitura do preceito citado que é desnecessária
a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos
termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
de prescrição quinquenal intercorrente." 3. O STJ pacificou entendimento de
que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do
despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida
pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos
por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40
da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de
1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2, AC
190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJe 19/02/2016. 4. No caso, após a frustração das diligências citatórias,
havendo a citação do Executado ocorrido por edital, e penhora frustrada pelo
sistema BACENJUD, verifica-se que a primeira suspensão foi requerida pela
própria Exequente em 17/12/2009 (fls.29). Desde então não requereu qualquer
providência de impulso do feito até ser intimada para manifestar-se sobre
causas obstativas da prescrição, quando fez mais um pedido de penhora via
BACENJUD, que, registre-se, já havia sido realizado com resultado frustrado
(fls.28), portanto, totalmente impertinente. Sendo assim, correta a prescrição
intercorrente pronunciada na sentença, em 20/04/2016. 5. Caberia à Exequente
apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a suspensão do
feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu
acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido de suspensão por
prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado da diligência que
motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A jurisprudência de
ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime
a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente
quando o transcurso de prazo superior a cinco 1 anos ocorre após a citação"
(AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma,
DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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