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Jurisprudência


TRF2 0509911-63.2007.4.02.5101 05099116320074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Ordinariamente, quando a morte de qualquer das partes ocorre no curso da ação, o processo deve ser suspenso na forma do art. 265, I, do CPC, aguardando eventual habilitação dos sucessores. 2. In casu, não pode ser adotado tal procedimento, tendo em vista que o óbito do devedor, registrado em 24/06/2007 (consulta ao sistema da DATAPREV), veio aos autos após a tentativa de citação do devedor. Ou seja, o devedor faleceu antes de ser citado nos autos da presente execução fiscal, o que impede o redirecionamento da execução para o espólio do executado. Descabe também a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento do STJ. Assim, correta a extinção do feito, ante a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, de ser executado judicialmente, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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