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Jurisprudência


TRF2 0509920-83.2011.4.02.5101 05099208320114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTO. RESCISÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN). DESPACHO DE CITE-SE. INTERRUPÇÃO (LC N° 118/05). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O tributo em cobrança (contribuição) foi constituído por Lançamento de Débito Confessado em 25/09/2000 (fls. 03 e 05). Dos autos, verifica-se que, após o lançamento, houve parcelamento do crédito (fls. 64). O pedido de parcelamento, como é sabido, tem o condão de interromper o prazo prescricional que, na hipótese, voltou a fluir da exclusão da executada em 18/08/2007. A ação foi ajuizada em 29/09/2011 dentro do prazo prescricional (artigo 174 do CTN) e o despacho de "cite-se" interrompeu a prescrição em 14/11/2011 (LC n° 118/05). 2. Conclui-se, portanto, que, à época da sentença, 18/12/2013, ainda não havia decorrido o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição. 3. O valor da execução fiscal é R$ 19.665,06 (em 29/09/2011). 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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