TRF2 0509926-61.2009.4.02.5101 05099266120094025101
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PETIÇÃO SUPERVENIENTE DA UNIÃO FEDERAL INFORMANDO
O CANCELAMENTO DAS CDAS. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 -
Com a informação da União Federal de que as CDAs nº 7060701520240 e nº
7070700191282 que instruíram a execução fiscal de origem, a apelação por
ela interposta perde o objeto quanto ao mérito da causa. Assim, apenas a
questão dos honorários deve ser examinada. 2 - Em relação à interpretação do
art. 26, da LEF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de
cancelamento de débito pela exequente, a condenação em honorários é cabível
sempre que o executado tiver constituído advogado e apresentado defesa. A
condenação em honorários rege-se pelo princípio da causalidade, de forma
que há a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda. 3 - No caso,
a Apelada declarou a compensação dos créditos tributários exigidos na execução
fiscal de origem em 13/09/2000 e 11/01/2002, antes do ajuizamento da execução
fiscal, ocorrido em 06/05/2008. Embora as compensações somente tenham sido
homologadas por decisão da Receita Federal em 05/03/2010, a compensação
declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº
9.430/96). Ou seja, a execução fiscal de origem foi ajuizada indevidamente,
para a exigência de débitos extintos. 4 - As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 5 - Deve ser mantida a
condenação em honorários no valor arbitrado na sentença. 6 - Apelação da
União Federal conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PETIÇÃO SUPERVENIENTE DA UNIÃO FEDERAL INFORMANDO
O CANCELAMENTO DAS CDAS. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 -
Com a informação da União Federal de que as CDAs nº 7060701520240 e nº
7070700191282 que instruíram a execução fiscal de origem, a apelação por
ela interposta perde o objeto quanto ao mérito da causa. Assim, apenas a
questão dos honorários deve ser examinada. 2 - Em relação à interpretação do
art. 26, da LEF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de
cancelamento de débito pela exequente, a condenação em honorários é cabível
sempre que o executado tiver constituído advogado e apresentado defesa. A
condenação em honorários rege-se pelo princípio da causalidade, de forma
que há a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda. 3 - No caso,
a Apelada declarou a compensação dos créditos tributários exigidos na execução
fiscal de origem em 13/09/2000 e 11/01/2002, antes do ajuizamento da execução
fiscal, ocorrido em 06/05/2008. Embora as compensações somente tenham sido
homologadas por decisão da Receita Federal em 05/03/2010, a compensação
declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº
9.430/96). Ou seja, a execução fiscal de origem foi ajuizada indevidamente,
para a exigência de débitos extintos. 4 - As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 5 - Deve ser mantida a
condenação em honorários no valor arbitrado na sentença. 6 - Apelação da
União Federal conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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