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Jurisprudência


TRF2 0509926-61.2009.4.02.5101 05099266120094025101

Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PETIÇÃO SUPERVENIENTE DA UNIÃO FEDERAL INFORMANDO O CANCELAMENTO DAS CDAS. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Com a informação da União Federal de que as CDAs nº 7060701520240 e nº 7070700191282 que instruíram a execução fiscal de origem, a apelação por ela interposta perde o objeto quanto ao mérito da causa. Assim, apenas a questão dos honorários deve ser examinada. 2 - Em relação à interpretação do art. 26, da LEF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, a condenação em honorários é cabível sempre que o executado tiver constituído advogado e apresentado defesa. A condenação em honorários rege-se pelo princípio da causalidade, de forma que há a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda. 3 - No caso, a Apelada declarou a compensação dos créditos tributários exigidos na execução fiscal de origem em 13/09/2000 e 11/01/2002, antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 06/05/2008. Embora as compensações somente tenham sido homologadas por decisão da Receita Federal em 05/03/2010, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Ou seja, a execução fiscal de origem foi ajuizada indevidamente, para a exigência de débitos extintos. 4 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 5 - Deve ser mantida a condenação em honorários no valor arbitrado na sentença. 6 - Apelação da União Federal conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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