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Jurisprudência


TRF2 0509936-08.2009.4.02.5101 05099360820094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. SERFHAU. EXTINÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL. CEF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA AFASTADA. 1. A propriedade dos imóveis constantes das CDAs, de titularidade do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), foi transferida à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consoante a Lei nº 6.164/74 e o Decreto nº 76.149/75. 2. A despeito de o artigo 1º da mencionada Lei se referir aos imóveis construídos pela Fundação Casa Popular, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo foi criado e constituído com o patrimônio da aludida Fundação, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 4.380/1964, motivo pelo qual se infere que a propriedade dos imóveis em comento foi efetivamente transferida à CEF por disposição legal. 3. Diante da extinção do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU) e transferência de seus bens para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, revela-se a insubsistência do título executivo, mesmo que nos registros do Município não tenha sido atualizado o cadastro dos imóveis em tela. 4. A liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, tendo sido a comprovação da transferência de propriedade em data anterior ao fato gerador do tributo cobrado capaz de afastar tal presunção. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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