TRF2 0509957-62.2001.4.02.5101 05099576220014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VI c/c o
artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771, Parágrafo único,
do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse de agir.A Juíza a quo
afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes da Executada, por
entender ausentes os motivos caracterizadores da aludida responsabilidade
consoante estabelecida no art. 135, III, do CTN. 2. A hipótese é de Execução
Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de RESNICK
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo
sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos
sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado
que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag
1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC
nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VI c/c o
artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771, Parágrafo único,
do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse de agir.A Juíza a quo
afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes da Executada, por
entender ausentes os motivos caracterizadores da aludida responsabilidade
consoante estabelecida no art. 135, III, do CTN. 2. A hipótese é de Execução
Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de RESNICK
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo
sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos
sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado
que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag
1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC
nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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