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Jurisprudência


TRF2 0509957-62.2001.4.02.5101 05099576220014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VI c/c o artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771, Parágrafo único, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse de agir.A Juíza a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes da Executada, por entender ausentes os motivos caracterizadores da aludida responsabilidade consoante estabelecida no art. 135, III, do CTN. 2. A hipótese é de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de RESNICK SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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