TRF2 0509981-46.2008.4.02.5101 05099814620084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que
as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência
recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para
evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de
declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código
de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação para cada um dos embargantes, que
serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. 6 - Embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF e por ELISABETE DA SILVA CANDIDO desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que
as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência
recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para
evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de
declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código
de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação para cada um dos embargantes, que
serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. 6 - Embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF e por ELISABETE DA SILVA CANDIDO desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão