TRF2 0510003-51.2001.4.02.5101 05100035120014025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de TATUI
DISTRIBUIDORA PESCADOS LTDA, para cobrança de IRPJ no valor de R$ 77.423,45,
lançado de ofício em 08.12.99. A ação foi proposta em 03.10.00, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo da diligência
citatória realizada por mandado, foi determinada a suspensão do processo em
01.06.01. Após o término do prazo de suspensão a União Federal foi intimada,
requerendo, em 27.03.03, a expedição de ordem de citação por edital, publicado
em 10.06.03. Diante da ausência de resposta, o processo foi novamente suspenso
em 23.07.03. Em 11.09.03 a União Federal requereu a suspensão do processo
por 180 dias para realização de diligências e a concessão de vistas dos
autos após o término do prazo. 2-Em 10.03.05, após o término da suspensão,
a União Federal foi intimada, ocasião em que requereu o redirecionamento do
feito em face do corresponsável tributário, mas a citação resultou negativa
em 09.06.06. Os autos foram arquivados em 16.10.06 e, em 12.02.07, a União
Federal requereu a expedição de ordem de citação do sócio via edital, mas
não houve apresentação de resposta. Em 07.01.09 foi requerida a expedição de
ordem de penhora eletrônica, mas a diligência resultou negativa. Em 13.01.10
foi requerida a suspensão do processo por 90 dias. 3-Em 12.08.15 a União
Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a prescrição, informando a
inocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. Em
19.01.16 foi proferida a sentença extintiva. 4-Apesar do caput e parágrafos
1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 5-Segundo a jurisprudência, o art. 40 da LEF deve ser interpretado em
harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN,
evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento
da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN,
não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do curso do referido prazo. 6-Apelação não provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de TATUI
DISTRIBUIDORA PESCADOS LTDA, para cobrança de IRPJ no valor de R$ 77.423,45,
lançado de ofício em 08.12.99. A ação foi proposta em 03.10.00, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo da diligência
citatória realizada por mandado, foi determinada a suspensão do processo em
01.06.01. Após o término do prazo de suspensão a União Federal foi intimada,
requerendo, em 27.03.03, a expedição de ordem de citação por edital, publicado
em 10.06.03. Diante da ausência de resposta, o processo foi novamente suspenso
em 23.07.03. Em 11.09.03 a União Federal requereu a suspensão do processo
por 180 dias para realização de diligências e a concessão de vistas dos
autos após o término do prazo. 2-Em 10.03.05, após o término da suspensão,
a União Federal foi intimada, ocasião em que requereu o redirecionamento do
feito em face do corresponsável tributário, mas a citação resultou negativa
em 09.06.06. Os autos foram arquivados em 16.10.06 e, em 12.02.07, a União
Federal requereu a expedição de ordem de citação do sócio via edital, mas
não houve apresentação de resposta. Em 07.01.09 foi requerida a expedição de
ordem de penhora eletrônica, mas a diligência resultou negativa. Em 13.01.10
foi requerida a suspensão do processo por 90 dias. 3-Em 12.08.15 a União
Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a prescrição, informando a
inocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. Em
19.01.16 foi proferida a sentença extintiva. 4-Apesar do caput e parágrafos
1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 5-Segundo a jurisprudência, o art. 40 da LEF deve ser interpretado em
harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN,
evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento
da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN,
não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do curso do referido prazo. 6-Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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