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Jurisprudência


TRF2 0510055-03.2008.4.02.5101 05100550320084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA D EVIDA - RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU, diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, em razão da sua c onstitucionalidade. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre o utro. 3 - Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida: RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em 15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 0 2-2015. 4 - Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo, quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo de assegurar recursos para o p agamento de benefícios previdenciários. 5 - O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social e stabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade, no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão 1 l egalmente afetados às finalidades essenciais do INSS. 7 - Quanto à TCDL, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao c ontribuinte ou posto à sua disposição. 8 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. M inistro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 9 - Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da R epública. 1 0 - Recursos e remessa necessária desprovidos.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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