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Jurisprudência


TRF2 0510063-77.2008.4.02.5101 05100637720084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROVADA A EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO MESMO CRÉDITO PARA A COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, pelo fato de os créditos judiciais que a embargante pretendia compensar com os débitos cobrados na execução fiscal já estarem sendo executados na própria ação anulatória que os constituiu. 2 - Não merece reparos a sentença recorrida. Afinal, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil para se averiguar a suficiência do crédito para a quitação dos débitos cobrados na execução, se a própria existência do crédito foi afastada pelo Juízo. Ora, conforme verificou a magistrada a quo, a embargante procedeu à execução do crédito judicial nos próprios autos da ação anulatória, tendo sido expedidos os competentes precatórios e a maioria deles, inclusive, já depositados. Tal informação se mostra evidente por meio da mera consulta ao andamento processual. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. 3 - Não pode o contribuinte pretender receber por meio de precatório os créditos judiciais a que faz jus e, ao mesmo tempo, utilizá-los para compensar débitos tributários constituídos. Trata-se de opção, que deveria ter sido realizada pelo devedor antes de dar início à execução judicial dos créditos, não se tratando, agora, de impedimento para o prosseguimento da execução fiscal. 4 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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