TRF2 0510063-77.2008.4.02.5101 05100637720084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. COMPROVADA A EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. INVIÁVEL A
UTILIZAÇÃO DO MESMO CRÉDITO PARA A COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Trata-se
de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução, pelo fato de os créditos judiciais que a embargante
pretendia compensar com os débitos cobrados na execução fiscal já estarem
sendo executados na própria ação anulatória que os constituiu. 2 - Não merece
reparos a sentença recorrida. Afinal, mostra-se desnecessária a realização de
perícia contábil para se averiguar a suficiência do crédito para a quitação
dos débitos cobrados na execução, se a própria existência do crédito foi
afastada pelo Juízo. Ora, conforme verificou a magistrada a quo, a embargante
procedeu à execução do crédito judicial nos próprios autos da ação anulatória,
tendo sido expedidos os competentes precatórios e a maioria deles, inclusive,
já depositados. Tal informação se mostra evidente por meio da mera consulta
ao andamento processual. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa
pelo indeferimento da prova pericial. 3 - Não pode o contribuinte pretender
receber por meio de precatório os créditos judiciais a que faz jus e, ao mesmo
tempo, utilizá-los para compensar débitos tributários constituídos. Trata-se
de opção, que deveria ter sido realizada pelo devedor antes de dar início à
execução judicial dos créditos, não se tratando, agora, de impedimento para
o prosseguimento da execução fiscal. 4 - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. COMPROVADA A EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. INVIÁVEL A
UTILIZAÇÃO DO MESMO CRÉDITO PARA A COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Trata-se
de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução, pelo fato de os créditos judiciais que a embargante
pretendia compensar com os débitos cobrados na execução fiscal já estarem
sendo executados na própria ação anulatória que os constituiu. 2 - Não merece
reparos a sentença recorrida. Afinal, mostra-se desnecessária a realização de
perícia contábil para se averiguar a suficiência do crédito para a quitação
dos débitos cobrados na execução, se a própria existência do crédito foi
afastada pelo Juízo. Ora, conforme verificou a magistrada a quo, a embargante
procedeu à execução do crédito judicial nos próprios autos da ação anulatória,
tendo sido expedidos os competentes precatórios e a maioria deles, inclusive,
já depositados. Tal informação se mostra evidente por meio da mera consulta
ao andamento processual. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa
pelo indeferimento da prova pericial. 3 - Não pode o contribuinte pretender
receber por meio de precatório os créditos judiciais a que faz jus e, ao mesmo
tempo, utilizá-los para compensar débitos tributários constituídos. Trata-se
de opção, que deveria ter sido realizada pelo devedor antes de dar início à
execução judicial dos créditos, não se tratando, agora, de impedimento para
o prosseguimento da execução fiscal. 4 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão