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Jurisprudência


TRF2 0510080-55.2004.4.02.5101 05100805520044025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI 6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança de dívida pela UNIÃO, decorrente de obrigação contratual d a Executada. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, d a Lei 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da execução, em 18/05/2007, na forma do art. 40, § 1º da Lei nº 6 .830/80, sendo prolatada sentença extintiva por prescrição intercorrente em 05/09/2013. 5. O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo. É ônus do Exeqüente informar a localização dos bens da Executada, a fim de se efetivar a p enhora. 6 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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