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Jurisprudência


TRF2 0510096-04.2007.4.02.5101 05100960420074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exeqüendo refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000, constituído por auto de infração, com notificação por AR, em 04/08/2005 (fls. 04/05). A ação foi ajuizada em 18/05/2007. O despacho citatório foi proferido em 30/07/2007 (fl. 06), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art.219, § 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada de citação (fl. 11), a União Federal requereu a citação pela via editalícia (fl.13), que foi publicada no DOERJ em 12/12/2008 (fl.19). Em 26/05/2009, a Fazenda Nacional pleiteou a penhora pelo sistema BacenJud (fls.20/21), que após duas tentativas restaram frustradas (fl.24). Às fls. 25/26, a recorrente se manifestou requerendo o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 40, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 6.830/1980, em 29/10/2009. E, em 09/11/2010, voltou a requerer a dilação do prazo por 180 dias, enquanto aguardava respostas de diligências administrativas (fl.32). Transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 14/08/2015 na forma do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 46/47), não demonstrou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 04/09/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 48/53). 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito 1 tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da Execução: R$ 22.013,77 (em 18/05/2007). 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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