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Jurisprudência


TRF2 0510140-86.2008.4.02.5101 05101408620084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre o termo inicial considerado para a contagem do prazo prescricional. 2. O entendimento adotado foi o de que o termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o Fisco a pretensão executória. 3. Ressaltou-se, ainda, que, especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação acerca da data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário, estampada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Consignou-se, por fim, que caso a entrega da declaração tenha sido posterior ao do vencimento do tributo, é ônus da Exequente realizar dita comprovação, nos termos do art. 333, I, do CPC. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 6. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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