TRF2 0510140-86.2008.4.02.5101 05101408620084025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre
o termo inicial considerado para a contagem do prazo prescricional. 2. O
entendimento adotado foi o de que o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é o dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do
vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a
partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o Fisco a pretensão executória. 3. Ressaltou-se, ainda, que, especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação acerca da data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário,
estampada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Consignou-se, por fim, que
caso a entrega da declaração tenha sido posterior ao do vencimento do tributo,
é ônus da Exequente realizar dita comprovação, nos termos do art. 333, I, do
CPC. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os
fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 6. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre
o termo inicial considerado para a contagem do prazo prescricional. 2. O
entendimento adotado foi o de que o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é o dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do
vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a
partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o Fisco a pretensão executória. 3. Ressaltou-se, ainda, que, especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação acerca da data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário,
estampada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Consignou-se, por fim, que
caso a entrega da declaração tenha sido posterior ao do vencimento do tributo,
é ônus da Exequente realizar dita comprovação, nos termos do art. 333, I, do
CPC. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os
fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 6. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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