TRF2 0510164-70.2015.4.02.5101 05101647020154025101
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24
DA LEI Nº 3.820/60. MANIPULAÇÃO DE RADIOFÁRMACOS. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. O Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro aplicou em face da embargante,
ora apelante, multa no valor de R$ 2.289,42 (dois mil, duzentos e oitenta e
nove reais e quarenta e dois centavos), por infração ao disposto no artigo 24
da Lei nº 3.820/60. 2. A multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado do Rio de Janeiro não foi em decorrência da ausência de registro
da empresa perante a referida autarquia ou em razão da responsabilidade
técnica pelo Laboratório de Análises Clínicas não ser de um farmacêutico,
mas sim por ter sido constatado que a embargante realizava manipulação de
radiofármacos sem a presença de profissional farmacêutico habilitado, tendo
sido este o objeto da autuação efetuada pelo CRF/RJ, por meio do Auto de
Infração nº 39124. 3. In casu, dentre as atividades exercidas pela apelante
se encontram as de "Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação
ionizante" e "Medicina Nuclear", conforme consulta ao seu Contrato Social e ao
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 4. O artigo 1º, § 1º, da Resolução nº
486/2008 do Conselho Federal de Farmácia determina ser atividade privativa
do farmacêutico a realização de controle de qualidade de radiofármacos,
o fracionamento dos mesmos em doses unitárias ou individualizadas, bem como
o armazenamento, distribuição e dispensação de radiofármacos. 5. Escorreita
a r. sentença que reconheceu como válido o débito cobrado pelo CRF/RJ nos
autos da execução fiscal nº 0063117-68.2015.4.02.5101. 6. Negado provimento
à apelação da embargante. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24
DA LEI Nº 3.820/60. MANIPULAÇÃO DE RADIOFÁRMACOS. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. O Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro aplicou em face da embargante,
ora apelante, multa no valor de R$ 2.289,42 (dois mil, duzentos e oitenta e
nove reais e quarenta e dois centavos), por infração ao disposto no artigo 24
da Lei nº 3.820/60. 2. A multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado do Rio de Janeiro não foi em decorrência da ausência de registro
da empresa perante a referida autarquia ou em razão da responsabilidade
técnica pelo Laboratório de Análises Clínicas não ser de um farmacêutico,
mas sim por ter sido constatado que a embargante realizava manipulação de
radiofármacos sem a presença de profissional farmacêutico habilitado, tendo
sido este o objeto da autuação efetuada pelo CRF/RJ, por meio do Auto de
Infração nº 39124. 3. In casu, dentre as atividades exercidas pela apelante
se encontram as de "Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação
ionizante" e "Medicina Nuclear", conforme consulta ao seu Contrato Social e ao
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 4. O artigo 1º, § 1º, da Resolução nº
486/2008 do Conselho Federal de Farmácia determina ser atividade privativa
do farmacêutico a realização de controle de qualidade de radiofármacos,
o fracionamento dos mesmos em doses unitárias ou individualizadas, bem como
o armazenamento, distribuição e dispensação de radiofármacos. 5. Escorreita
a r. sentença que reconheceu como válido o débito cobrado pelo CRF/RJ nos
autos da execução fiscal nº 0063117-68.2015.4.02.5101. 6. Negado provimento
à apelação da embargante. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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