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Jurisprudência


TRF2 0510164-70.2015.4.02.5101 05101647020154025101

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. MANIPULAÇÃO DE RADIOFÁRMACOS. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro aplicou em face da embargante, ora apelante, multa no valor de R$ 2.289,42 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), por infração ao disposto no artigo 24 da Lei nº 3.820/60. 2. A multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro não foi em decorrência da ausência de registro da empresa perante a referida autarquia ou em razão da responsabilidade técnica pelo Laboratório de Análises Clínicas não ser de um farmacêutico, mas sim por ter sido constatado que a embargante realizava manipulação de radiofármacos sem a presença de profissional farmacêutico habilitado, tendo sido este o objeto da autuação efetuada pelo CRF/RJ, por meio do Auto de Infração nº 39124. 3. In casu, dentre as atividades exercidas pela apelante se encontram as de "Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante" e "Medicina Nuclear", conforme consulta ao seu Contrato Social e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 4. O artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 486/2008 do Conselho Federal de Farmácia determina ser atividade privativa do farmacêutico a realização de controle de qualidade de radiofármacos, o fracionamento dos mesmos em doses unitárias ou individualizadas, bem como o armazenamento, distribuição e dispensação de radiofármacos. 5. Escorreita a r. sentença que reconheceu como válido o débito cobrado pelo CRF/RJ nos autos da execução fiscal nº 0063117-68.2015.4.02.5101. 6. Negado provimento à apelação da embargante. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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