TRF2 0510171-77.2006.4.02.5101 05101717720064025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO C ONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução
Fiscal, proposta em face GUARATIBA RIO COMÉRCIO DE FERRO LTDA. ME, com
fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 48/54). 2. A exequente/apelante alega (fls. 55/59),
em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que em
momento algum houve inércia da Fazenda Nacional a justificar o reconhecimento
da prescrição. Aduz, outrossim, a incidência da Súmula 106, do STJ no presente
caso. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 2003/2004, com vencimentos entre 10/03/2003 a 12/01/2004
(fls. 04/12). A ação foi ajuizada em 04/04/2006. Intimada da tentativa
infrutífera de citação (fl. 15-v), a exequente requereu a citação da executada,
na pessoa de seu responsável legal, em 14/01/2008 (fl. 26). Em 29/01/2014,
após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de 06 (seis) anos
ininterruptos, o D. Juízo a quo deferiu o pleito, vindo, posteriormente,
a torná-lo sem efeito (fls. 33/35). Diante disso, em 08/04/2014, a União
requereu a citação por edital (fl. 36) e, sem que fosse apreciado o pedido,
o magistrado determinou a efetivação de penhora em dinheiro, via BACENJUD
(fls. 39/40), a qual restou em mais uma diligência negativa. Intimada a se
manifestar sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas do curso do
prazo prescricional, a exequente alegou a inexistência de inércia de sua
parte (fls. 44/45). Em 03/02/2015, os autos foram conclusos e foi p rolatada
a sentença (fls. 48/54). 4. No entanto, conforme se verifica, o atraso no
processamento do feito não se deu por culpa exclusiva da exequente, que não
pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse
sentido, o teor da Súmula 106 do S uperior Tribunal de Justiça. 5. O Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC,
art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda
da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da
inércia do credor, que não se verifica quando a demora na 1 c itação do
executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 6 . Valor da Execução
Fiscal em 23/01/2006: R$14.203,94 (fl. 02). 7 . Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO C ONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução
Fiscal, proposta em face GUARATIBA RIO COMÉRCIO DE FERRO LTDA. ME, com
fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 48/54). 2. A exequente/apelante alega (fls. 55/59),
em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que em
momento algum houve inércia da Fazenda Nacional a justificar o reconhecimento
da prescrição. Aduz, outrossim, a incidência da Súmula 106, do STJ no presente
caso. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 2003/2004, com vencimentos entre 10/03/2003 a 12/01/2004
(fls. 04/12). A ação foi ajuizada em 04/04/2006. Intimada da tentativa
infrutífera de citação (fl. 15-v), a exequente requereu a citação da executada,
na pessoa de seu responsável legal, em 14/01/2008 (fl. 26). Em 29/01/2014,
após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de 06 (seis) anos
ininterruptos, o D. Juízo a quo deferiu o pleito, vindo, posteriormente,
a torná-lo sem efeito (fls. 33/35). Diante disso, em 08/04/2014, a União
requereu a citação por edital (fl. 36) e, sem que fosse apreciado o pedido,
o magistrado determinou a efetivação de penhora em dinheiro, via BACENJUD
(fls. 39/40), a qual restou em mais uma diligência negativa. Intimada a se
manifestar sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas do curso do
prazo prescricional, a exequente alegou a inexistência de inércia de sua
parte (fls. 44/45). Em 03/02/2015, os autos foram conclusos e foi p rolatada
a sentença (fls. 48/54). 4. No entanto, conforme se verifica, o atraso no
processamento do feito não se deu por culpa exclusiva da exequente, que não
pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse
sentido, o teor da Súmula 106 do S uperior Tribunal de Justiça. 5. O Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC,
art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda
da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da
inércia do credor, que não se verifica quando a demora na 1 c itação do
executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 6 . Valor da Execução
Fiscal em 23/01/2006: R$14.203,94 (fl. 02). 7 . Apelação provida.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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