TRF2 0510210-06.2008.4.02.5101 05102100620084025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ÓBITO DO
EXECUTADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que,
nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de débito de natureza
não tributária (taxa de ocupação), reconheceu, de ofício, a prescrição
intercorrente da pretensão de cobrança do crédito exequendo e, em consequência,
extinguiu o processo, com a resolução do mérito, com esteio no art. 40, § 4.º,
da Lei n.º 6.830/1980, c/c o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil
(CPC). 2. Perlustrando os autos, verifica-se que a inscrição em dívida ativa
ocorreu em 25.04.2008, alusiva a débitos apurados nos exercícios de 1991 a
2001. A execução fiscal foi proposta em 18.07.2008, e, quando da tentativa
de citação, foi informado à oficiala de justiça incumbida do cumprimento
da diligência que o devedor tinha falecido há mais de 25 (vinte e cinco)
anos. Diante disso, a exequente solicitou a suspensão do processo, com
supedâneo no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, o que foi deferido pelo Juízo a
quo. Em seguida, a exequente pugnou por nova suspensão do processo, a fim
de realizar diligências acerca da existência de inventário instaurado em
nome do executado. Sobreveio, então, a sentença ora guerreada. 3. A questão
controversa trata, em última análise, da possibilidade de regularização do
polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros, quando o
falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal,
ou de substituição da certidão de dívida ativa, conforme autorizado
pelo art. 2.º, § 8 .º, da Lei n.º 6.830/80. 4. A jurisprudência firmou
o entendimento segundo o qual apenas os vícios formais e erros materiais
podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Com
relação aos aspectos materiais, contudo, especialmente àqueles que envolvem
o próprio procedimento administrativo, a simples retificação da certidão
de dívida ativa não é suficiente para sanar o vício. 5. O óbito do devedor
é circunstância que vicia a certidão de dívida ativa, porquanto não se trata
de caso de responsabilidade dos sucessores, uma vez que a responsabilidade do
espólio se limita aos débitos devidos pelo executado de cujus até a data da
abertura da sucessão, no caso, a data do óbito. O certo é que a inscrição em
dívida ativa ocorreu posteriormente ao óbito do executado, o que inviabiliza
a possibilidade de responsabilizar o espólio na condição de sucessor. É dizer,
no caso em apreço, a simples substituição da CDA não é suficiente para 1 sanar
a irregularidade. 6. O caso em concreto não é o de sucessão processual, tal
qual autorizado pelo art. 43 do CPC, inclusive em harmonia com os princípios
da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais. Ainda que
a exequente efetivamente desconhecesse o óbito do devedor, e também tenha
requerido que se oficiasse ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, a fim
de obter informações acerca do processo de inventário, não há como afastar
a extinção do processo. Constata-se, na hipótese em testilha, que o feito
tramitou de forma irregular, em decorrência de ausência de parte no polo
passivo. 7. Diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, decorrente da morte do devedor em data anterior ao
ajuizamento da execução, há impedimento para a substituição processual, com
base no artigo 43 do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência é pacífica
quanto à impossibilidade de mero redirecionamento da execução fiscal quando
o executado já estava falecido antes mesmo da inscrição em dívida ativa. A
hipótese aqui não é de mera existência de erro material ou formal da CDA,
mas sim de verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, como
prevê a Súmula n.º 392 do STJ. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença
reformada para julgar extinto o feito, sem a apreciação do mérito, com esteio
no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), diante da
falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
decorrente da morte do devedor em data anterior ao ajuizamento da execução.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ÓBITO DO
EXECUTADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que,
nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de débito de natureza
não tributária (taxa de ocupação), reconheceu, de ofício, a prescrição
intercorrente da pretensão de cobrança do crédito exequendo e, em consequência,
extinguiu o processo, com a resolução do mérito, com esteio no art. 40, § 4.º,
da Lei n.º 6.830/1980, c/c o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil
(CPC). 2. Perlustrando os autos, verifica-se que a inscrição em dívida ativa
ocorreu em 25.04.2008, alusiva a débitos apurados nos exercícios de 1991 a
2001. A execução fiscal foi proposta em 18.07.2008, e, quando da tentativa
de citação, foi informado à oficiala de justiça incumbida do cumprimento
da diligência que o devedor tinha falecido há mais de 25 (vinte e cinco)
anos. Diante disso, a exequente solicitou a suspensão do processo, com
supedâneo no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, o que foi deferido pelo Juízo a
quo. Em seguida, a exequente pugnou por nova suspensão do processo, a fim
de realizar diligências acerca da existência de inventário instaurado em
nome do executado. Sobreveio, então, a sentença ora guerreada. 3. A questão
controversa trata, em última análise, da possibilidade de regularização do
polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros, quando o
falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal,
ou de substituição da certidão de dívida ativa, conforme autorizado
pelo art. 2.º, § 8 .º, da Lei n.º 6.830/80. 4. A jurisprudência firmou
o entendimento segundo o qual apenas os vícios formais e erros materiais
podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Com
relação aos aspectos materiais, contudo, especialmente àqueles que envolvem
o próprio procedimento administrativo, a simples retificação da certidão
de dívida ativa não é suficiente para sanar o vício. 5. O óbito do devedor
é circunstância que vicia a certidão de dívida ativa, porquanto não se trata
de caso de responsabilidade dos sucessores, uma vez que a responsabilidade do
espólio se limita aos débitos devidos pelo executado de cujus até a data da
abertura da sucessão, no caso, a data do óbito. O certo é que a inscrição em
dívida ativa ocorreu posteriormente ao óbito do executado, o que inviabiliza
a possibilidade de responsabilizar o espólio na condição de sucessor. É dizer,
no caso em apreço, a simples substituição da CDA não é suficiente para 1 sanar
a irregularidade. 6. O caso em concreto não é o de sucessão processual, tal
qual autorizado pelo art. 43 do CPC, inclusive em harmonia com os princípios
da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais. Ainda que
a exequente efetivamente desconhecesse o óbito do devedor, e também tenha
requerido que se oficiasse ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, a fim
de obter informações acerca do processo de inventário, não há como afastar
a extinção do processo. Constata-se, na hipótese em testilha, que o feito
tramitou de forma irregular, em decorrência de ausência de parte no polo
passivo. 7. Diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, decorrente da morte do devedor em data anterior ao
ajuizamento da execução, há impedimento para a substituição processual, com
base no artigo 43 do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência é pacífica
quanto à impossibilidade de mero redirecionamento da execução fiscal quando
o executado já estava falecido antes mesmo da inscrição em dívida ativa. A
hipótese aqui não é de mera existência de erro material ou formal da CDA,
mas sim de verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, como
prevê a Súmula n.º 392 do STJ. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença
reformada para julgar extinto o feito, sem a apreciação do mérito, com esteio
no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), diante da
falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
decorrente da morte do devedor em data anterior ao ajuizamento da execução.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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