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Jurisprudência


TRF2 0510210-06.2008.4.02.5101 05102100620084025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de débito de natureza não tributária (taxa de ocupação), reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito exequendo e, em consequência, extinguiu o processo, com a resolução do mérito, com esteio no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980, c/c o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Perlustrando os autos, verifica-se que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 25.04.2008, alusiva a débitos apurados nos exercícios de 1991 a 2001. A execução fiscal foi proposta em 18.07.2008, e, quando da tentativa de citação, foi informado à oficiala de justiça incumbida do cumprimento da diligência que o devedor tinha falecido há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Diante disso, a exequente solicitou a suspensão do processo, com supedâneo no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, o que foi deferido pelo Juízo a quo. Em seguida, a exequente pugnou por nova suspensão do processo, a fim de realizar diligências acerca da existência de inventário instaurado em nome do executado. Sobreveio, então, a sentença ora guerreada. 3. A questão controversa trata, em última análise, da possibilidade de regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros, quando o falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, ou de substituição da certidão de dívida ativa, conforme autorizado pelo art. 2.º, § 8 .º, da Lei n.º 6.830/80. 4. A jurisprudência firmou o entendimento segundo o qual apenas os vícios formais e erros materiais podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Com relação aos aspectos materiais, contudo, especialmente àqueles que envolvem o próprio procedimento administrativo, a simples retificação da certidão de dívida ativa não é suficiente para sanar o vício. 5. O óbito do devedor é circunstância que vicia a certidão de dívida ativa, porquanto não se trata de caso de responsabilidade dos sucessores, uma vez que a responsabilidade do espólio se limita aos débitos devidos pelo executado de cujus até a data da abertura da sucessão, no caso, a data do óbito. O certo é que a inscrição em dívida ativa ocorreu posteriormente ao óbito do executado, o que inviabiliza a possibilidade de responsabilizar o espólio na condição de sucessor. É dizer, no caso em apreço, a simples substituição da CDA não é suficiente para 1 sanar a irregularidade. 6. O caso em concreto não é o de sucessão processual, tal qual autorizado pelo art. 43 do CPC, inclusive em harmonia com os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais. Ainda que a exequente efetivamente desconhecesse o óbito do devedor, e também tenha requerido que se oficiasse ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, a fim de obter informações acerca do processo de inventário, não há como afastar a extinção do processo. Constata-se, na hipótese em testilha, que o feito tramitou de forma irregular, em decorrência de ausência de parte no polo passivo. 7. Diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da morte do devedor em data anterior ao ajuizamento da execução, há impedimento para a substituição processual, com base no artigo 43 do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de mero redirecionamento da execução fiscal quando o executado já estava falecido antes mesmo da inscrição em dívida ativa. A hipótese aqui não é de mera existência de erro material ou formal da CDA, mas sim de verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, como prevê a Súmula n.º 392 do STJ. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem a apreciação do mérito, com esteio no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da morte do devedor em data anterior ao ajuizamento da execução.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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