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Jurisprudência


TRF2 0510213-97.2004.4.02.5101 05102139720044025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR/BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 61.394,38. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 23.10.2003. Determinada a citação em 08.07.2004, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizá-la visto que lhe foi informado que a executada Carmélia Pessoa Salinas (com 94 anos de idade) se encontra em estado de "pré-coma", com reduzida capacidade de entendimento. Intimada, a exequente requereu nova diligencia para verificar o estado da devedora. Deferida a petição, o Oficial de Justiça certificou que lhe foi informado que a ré falecera em 2004 (folha 19). Ante a certidão negativa, o Juízo da Execução determinou em 25.11.2005 a suspensão da ação, com base no artigo 40 da LEF. Os autos foram remetidos à Fazenda Nacional que requereu (17.09.2007) a suspensão por noventa dias. Em 10.12.2008 requereu a citação, por edital, da executada. Conclusos ao Juízo, foi determinado que se esclarecesse o pedido, tendo em vista a certidão (folha 19) que noticiou o possível falecimento da devedora. Em 08.06.2009 a Fazenda Nacional tornou a requerer a paralisação do feito, para verificar a abertura de inventário. Nova suspensão foi requerida em 09.06.2010, para apurar a existência de processo de arrolamento. A Fazenda Nacional foi intimada em 29.10.2012 para se manifestar acerca de eventual prescrição. Em petição protocolada em 16.09.2013 requereu a citação do espólio, na pessoa do inventariante (o processo de inventario foi distribuído em 07.03.2005 - folha 37). Em 26.08.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido a suspensão por prazo determinado para diligências administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo diligências do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. Considere-se que desde 21.10.2007 (certidão à folha 19) já havia fortes indícios acerca do falecimento da devedora, não obstante somente em 16.09.2013 foi requerida a citação do espólio, na pessoa de seu representante legal, fato que demonstra a desídia da exequente na persecução do crédito. 4. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 25.11.2005 e que transcorreram mais de seis anos, desde a paralisação, sem que a credora tenha requerido qualquer providencia 1 profícua à persecução do crédito ou apontado causas de suspensão da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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