TRF2 0510264-64.2011.4.02.5101 05102646420114025101
Nº CNJ : 0510264-64.2011.4.02.5101 (2011.51.01.510264-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05102646420114025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
Á EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. No caso dos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, nos termos do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na hipótese de
declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se
dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência
do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo os casos de dolo, fraude e
simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como a declaração
já constitui o crédito tributário, nas hipóteses em que o tributo tenha
sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago, sequer haverá
necessidade lançamento, devendo se proceder à cobrança direta dos valores,
dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese de ausência
completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer no
prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173,
I, do CTN). 4. No caso dos autos, o crédito impugnado é relativo ao IRPJ
apurado em dezembro de 1996, com vencimento em 30/04/1997. Tendo em vista
que a contribuinte apresentou DCTF em que declarou dever o imposto e que
efetuou o respectivo pagamento, (embora em valor inferior ao que está
sendo exigido), aplica-se ao caso o disposto no art. 150, §4º do CTN, de
tal forma que a decadência para constituição de crédito relativo a tributo
não declarado se consumou em dezembro de 20015. Na CDA juntada aos autos à
fl. 56, constata-se que o contribuinte foi notificado do auto de infração
apenas em 20/05/2002, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do
prazo decadencial. 6. As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 7. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 8. Remessa necessária
e apelação da União a que se nega provimento. Apelação da Embargante a que
se dá provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0510264-64.2011.4.02.5101 (2011.51.01.510264-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05102646420114025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
Á EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. No caso dos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, nos termos do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na hipótese de
declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se
dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência
do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo os casos de dolo, fraude e
simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como a declaração
já constitui o crédito tributário, nas hipóteses em que o tributo tenha
sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago, sequer haverá
necessidade lançamento, devendo se proceder à cobrança direta dos valores,
dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese de ausência
completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer no
prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173,
I, do CTN). 4. No caso dos autos, o crédito impugnado é relativo ao IRPJ
apurado em dezembro de 1996, com vencimento em 30/04/1997. Tendo em vista
que a contribuinte apresentou DCTF em que declarou dever o imposto e que
efetuou o respectivo pagamento, (embora em valor inferior ao que está
sendo exigido), aplica-se ao caso o disposto no art. 150, §4º do CTN, de
tal forma que a decadência para constituição de crédito relativo a tributo
não declarado se consumou em dezembro de 20015. Na CDA juntada aos autos à
fl. 56, constata-se que o contribuinte foi notificado do auto de infração
apenas em 20/05/2002, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do
prazo decadencial. 6. As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 7. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 8. Remessa necessária
e apelação da União a que se nega provimento. Apelação da Embargante a que
se dá provimento. 1
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
Alteração de Classe (TRF2-SR-2016/27884)