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Jurisprudência


TRF2 0510264-64.2011.4.02.5101 05102646420114025101

Ementa
Nº CNJ : 0510264-64.2011.4.02.5101 (2011.51.01.510264-2) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05102646420114025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo os casos de dolo, fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como a declaração já constitui o crédito tributário, nas hipóteses em que o tributo tenha sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago, sequer haverá necessidade lançamento, devendo se proceder à cobrança direta dos valores, dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 4. No caso dos autos, o crédito impugnado é relativo ao IRPJ apurado em dezembro de 1996, com vencimento em 30/04/1997. Tendo em vista que a contribuinte apresentou DCTF em que declarou dever o imposto e que efetuou o respectivo pagamento, (embora em valor inferior ao que está sendo exigido), aplica-se ao caso o disposto no art. 150, §4º do CTN, de tal forma que a decadência para constituição de crédito relativo a tributo não declarado se consumou em dezembro de 20015. Na CDA juntada aos autos à fl. 56, constata-se que o contribuinte foi notificado do auto de infração apenas em 20/05/2002, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do prazo decadencial. 6. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 7. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 8. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento. Apelação da Embargante a que se dá provimento. 1

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : Alteração de Classe (TRF2-SR-2016/27884)