TRF2 0510272-41.2011.4.02.5101 05102724120114025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. No
caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na
hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte
deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo os casos de dolo,
fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como
a declaração já constitui o crédito tributário, nas hipóteses em que o
tributo tenha sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago,
sequer haverá necessidade lançamento, devendo se proceder à cobrança direta
dos valores, dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese
de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá
ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(art. 173, I, do CTN). 4. No caso dos autos, o crédito impugnado é relativo
ao IRPJ apurado em dezembro de 1996, com vencimento em 30/04/1997. Tendo em
vista que a contribuinte apresentou DCTF em que declarou dever o imposto e
que efetuou o respectivo pagamento, (embora em valor inferior ao que está
sendo exigido), aplica-se ao caso o disposto no art. 150, §4º do CTN, de
tal forma que a decadência para constituição de crédito relativo a tributo
não declarado se consumou em dezembro de 2001. Na CDA juntada aos autos à
fl. 56, constata-se que o contribuinte foi notificado do auto de infração
apenas em 20/05/2002, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do prazo
decadencial. 5. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Remessa necessária e apelação da
União a que se nega provimento. Apelação da Embargante a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. No
caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na
hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte
deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo os casos de dolo,
fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como
a declaração já constitui o crédito tributário, nas hipóteses em que o
tributo tenha sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago,
sequer haverá necessidade lançamento, devendo se proceder à cobrança direta
dos valores, dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese
de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá
ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(art. 173, I, do CTN). 4. No caso dos autos, o crédito impugnado é relativo
ao IRPJ apurado em dezembro de 1996, com vencimento em 30/04/1997. Tendo em
vista que a contribuinte apresentou DCTF em que declarou dever o imposto e
que efetuou o respectivo pagamento, (embora em valor inferior ao que está
sendo exigido), aplica-se ao caso o disposto no art. 150, §4º do CTN, de
tal forma que a decadência para constituição de crédito relativo a tributo
não declarado se consumou em dezembro de 2001. Na CDA juntada aos autos à
fl. 56, constata-se que o contribuinte foi notificado do auto de infração
apenas em 20/05/2002, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do prazo
decadencial. 5. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Remessa necessária e apelação da
União a que se nega provimento. Apelação da Embargante a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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