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Jurisprudência


TRF2 0510278-97.2001.4.02.5101 05102789720014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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