TRF2 0510311-38.2011.4.02.5101 05103113820114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DÍVIDA
TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. ASPECTOS JURÍDICOS. SELIC E MULTA
MORATÓRIA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E PROVIDOS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm
alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade
ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de
erro material. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. Precedentes do STJ. 2. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante. 3. Com efeito, a jurisprudência
do c. STJ é firme no sentido de que a obtenção de parcelamento, conquanto
importe em confissão irretratável da dívida tributária, não inviabiliza a
discussão judicial do débito quanto aos aspectos jurídicos (STJ, REsp nº
1.133.027/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos). 4. Consultando
os autos virtuais da execução fiscal de origem, verifica-se que o crédito
tributário ali exigido refere-se a contribuição ao PIS-Faturamento, do
ano de 1997/1998, constituído por declaração do contribuinte, acrescido de
multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 61, parágrafos 1º e 2º,
da Lei nº 9.430/96. 5. Sabe-se que a aplicação de juros e multa é legítima,
porquanto esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se
de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor
pelo atraso no recolhimento do tributo. 6. A Suprema Corte Constitucional
consolidou o entendimento de que não se afigura confiscatório o valor da multa
no patamar de 20% (AI-AgR 675.701/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 1 03/04/2009). 7. Noutro eito, o eg. STJ sedimentou o entendimento no
sentido de que "é cabível o uso da SELIC na atualização dos créditos em favor
da Fazenda Pública, conforme julgado pelo REsp nº 1.111.175/SP, de acordo
com a sistemática do art. 543-C do CPC". 8. A dívida ativa goza de presunção
de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do CTN e do art. 3º, da Lei
nº 6.830/80. Tal presunção, contudo, é relativa, competindo ao Executado
provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da exação
que lhe está sendo exigida, o que não se verificou nos autos. 9. Embargos
de declaração providos para suprir a omissão apontada, fazendo integrar o
julgado a fundamentação supra. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DÍVIDA
TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. ASPECTOS JURÍDICOS. SELIC E MULTA
MORATÓRIA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E PROVIDOS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm
alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade
ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de
erro material. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. Precedentes do STJ. 2. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante. 3. Com efeito, a jurisprudência
do c. STJ é firme no sentido de que a obtenção de parcelamento, conquanto
importe em confissão irretratável da dívida tributária, não inviabiliza a
discussão judicial do débito quanto aos aspectos jurídicos (STJ, REsp nº
1.133.027/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos). 4. Consultando
os autos virtuais da execução fiscal de origem, verifica-se que o crédito
tributário ali exigido refere-se a contribuição ao PIS-Faturamento, do
ano de 1997/1998, constituído por declaração do contribuinte, acrescido de
multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 61, parágrafos 1º e 2º,
da Lei nº 9.430/96. 5. Sabe-se que a aplicação de juros e multa é legítima,
porquanto esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se
de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor
pelo atraso no recolhimento do tributo. 6. A Suprema Corte Constitucional
consolidou o entendimento de que não se afigura confiscatório o valor da multa
no patamar de 20% (AI-AgR 675.701/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 1 03/04/2009). 7. Noutro eito, o eg. STJ sedimentou o entendimento no
sentido de que "é cabível o uso da SELIC na atualização dos créditos em favor
da Fazenda Pública, conforme julgado pelo REsp nº 1.111.175/SP, de acordo
com a sistemática do art. 543-C do CPC". 8. A dívida ativa goza de presunção
de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do CTN e do art. 3º, da Lei
nº 6.830/80. Tal presunção, contudo, é relativa, competindo ao Executado
provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da exação
que lhe está sendo exigida, o que não se verificou nos autos. 9. Embargos
de declaração providos para suprir a omissão apontada, fazendo integrar o
julgado a fundamentação supra. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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