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Jurisprudência


TRF2 0510311-38.2011.4.02.5101 05103113820114025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. ASPECTOS JURÍDICOS. SELIC E MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Precedentes do STJ. 2. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 3. Com efeito, a jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que a obtenção de parcelamento, conquanto importe em confissão irretratável da dívida tributária, não inviabiliza a discussão judicial do débito quanto aos aspectos jurídicos (STJ, REsp nº 1.133.027/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos). 4. Consultando os autos virtuais da execução fiscal de origem, verifica-se que o crédito tributário ali exigido refere-se a contribuição ao PIS-Faturamento, do ano de 1997/1998, constituído por declaração do contribuinte, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 61, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96. 5. Sabe-se que a aplicação de juros e multa é legítima, porquanto esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo. 6. A Suprema Corte Constitucional consolidou o entendimento de que não se afigura confiscatório o valor da multa no patamar de 20% (AI-AgR 675.701/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 1 03/04/2009). 7. Noutro eito, o eg. STJ sedimentou o entendimento no sentido de que "é cabível o uso da SELIC na atualização dos créditos em favor da Fazenda Pública, conforme julgado pelo REsp nº 1.111.175/SP, de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC". 8. A dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do CTN e do art. 3º, da Lei nº 6.830/80. Tal presunção, contudo, é relativa, competindo ao Executado provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da exação que lhe está sendo exigida, o que não se verificou nos autos. 9. Embargos de declaração providos para suprir a omissão apontada, fazendo integrar o julgado a fundamentação supra. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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