TRF2 0510442-23.2005.4.02.5101 05104422320054025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARTE DISPOSITIVA DA
DECISÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO INDEVIDA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, a embargante busca tão somente
afastar a premissa fixada no acórdão recorrido, qual seja, a tese de que
a decisão que determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa não implica, necessariamente, a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário e, portanto, não obsta o ajuizamento da execução fiscal. 3. Desse
modo, com base em alegação de contradição, deseja o recorrente modificar o
julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARTE DISPOSITIVA DA
DECISÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO INDEVIDA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, a embargante busca tão somente
afastar a premissa fixada no acórdão recorrido, qual seja, a tese de que
a decisão que determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa não implica, necessariamente, a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário e, portanto, não obsta o ajuizamento da execução fiscal. 3. Desse
modo, com base em alegação de contradição, deseja o recorrente modificar o
julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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