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Jurisprudência


TRF2 0510468-94.2000.4.02.5101 05104689420004025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal ou do arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula 314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de natureza administrativa. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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