TRF2 0510511-84.2007.4.02.5101 05105118420074025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/05/2007. No entanto, conforme documentos
acostados às fls. 43/46 pela exequente, foi distribuída ação de inventário
do executado na 6ª Vara de Órfãos e Sucessões em 05/08/2004. Analisando
a documentação, depreende-se que o executado faleceu em data anterior
a 05/08/2004, e que a partilha de bens do de cujus foi homologada em
28/04/2005. Portanto, seu falecimento precedeu à data do ajuizamento da
presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é possível a regularização
do polo passivo da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação do
sujeito passivo da execução. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/05/2007. No entanto, conforme documentos
acostados às fls. 43/46 pela exequente, foi distribuída ação de inventário
do executado na 6ª Vara de Órfãos e Sucessões em 05/08/2004. Analisando
a documentação, depreende-se que o executado faleceu em data anterior
a 05/08/2004, e que a partilha de bens do de cujus foi homologada em
28/04/2005. Portanto, seu falecimento precedeu à data do ajuizamento da
presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é possível a regularização
do polo passivo da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação do
sujeito passivo da execução. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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