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Jurisprudência


TRF2 0510511-84.2007.4.02.5101 05105118420074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 18/05/2007. No entanto, conforme documentos acostados às fls. 43/46 pela exequente, foi distribuída ação de inventário do executado na 6ª Vara de Órfãos e Sucessões em 05/08/2004. Analisando a documentação, depreende-se que o executado faleceu em data anterior a 05/08/2004, e que a partilha de bens do de cujus foi homologada em 28/04/2005. Portanto, seu falecimento precedeu à data do ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é possível a regularização do polo passivo da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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