TRF2 0510554-26.2004.4.02.5101 05105542620044025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1- Os embargos de declaração opostos
por FARMAVY IND/ FARMACÊUTICA LTDA e OUTRO impugnam a decisão monocrática
embargada, sendo caso, portanto, de conversão do presente recurso em
agravo interno. Precedentes. 2- No caso dos autos, a decisão agravada negou
seguimento às apelações interpostas, tratando apenas da condenação da União
Federal em honorários advocatícios, que manteve fixados em R$ 2.000,00, nos
moldes do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Assim, conforme alegado pela UNIÃO
FEDERAL, a decisão recorrida deixou de analisar a questão da inocorrência
da prescrição. 3- Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para
o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 4 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da
entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Por
outro lado, tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias
após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do
devedor, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança,
desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do
Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 5 - A Exequente alega
que houve impugnação do crédito tributário em sede administrativa, por meio
do procedimento administrativo nº 13708.001576/98-74. Porém, não é possível
aferir, nos documentos trazidos aos autos pela Exequente, se o procedimento
administrativo nº 13708.001576/98-74 decorreu de impugnação ou de outro
recurso apresentado "nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo" e dotado do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário a que se refere o art. 151, III, do CTN. 6 - Assim, decorridos
mais de cinco anos entre o início do prazo prescricional, em 29/09/1995, e o
ajuizamento da execução fiscal, em 23/10/2003, sem que tenham sido comprovadas
causas interruptivas da prescrição ou suspensivas da exigibilidade do crédito
tributário, resta inequívoca a ocorrência da prescrição direta. 7- Honorários
majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a longa duração da
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 8-
Agravo interno de FARMAV INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA e OUTRO ao qual se dá
provimento. Agravo da UNIÃO FEDERAL ao qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1- Os embargos de declaração opostos
por FARMAVY IND/ FARMACÊUTICA LTDA e OUTRO impugnam a decisão monocrática
embargada, sendo caso, portanto, de conversão do presente recurso em
agravo interno. Precedentes. 2- No caso dos autos, a decisão agravada negou
seguimento às apelações interpostas, tratando apenas da condenação da União
Federal em honorários advocatícios, que manteve fixados em R$ 2.000,00, nos
moldes do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Assim, conforme alegado pela UNIÃO
FEDERAL, a decisão recorrida deixou de analisar a questão da inocorrência
da prescrição. 3- Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para
o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 4 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da
entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Por
outro lado, tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias
após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do
devedor, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança,
desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do
Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 5 - A Exequente alega
que houve impugnação do crédito tributário em sede administrativa, por meio
do procedimento administrativo nº 13708.001576/98-74. Porém, não é possível
aferir, nos documentos trazidos aos autos pela Exequente, se o procedimento
administrativo nº 13708.001576/98-74 decorreu de impugnação ou de outro
recurso apresentado "nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo" e dotado do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário a que se refere o art. 151, III, do CTN. 6 - Assim, decorridos
mais de cinco anos entre o início do prazo prescricional, em 29/09/1995, e o
ajuizamento da execução fiscal, em 23/10/2003, sem que tenham sido comprovadas
causas interruptivas da prescrição ou suspensivas da exigibilidade do crédito
tributário, resta inequívoca a ocorrência da prescrição direta. 7- Honorários
majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a longa duração da
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 8-
Agravo interno de FARMAV INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA e OUTRO ao qual se dá
provimento. Agravo da UNIÃO FEDERAL ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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