TRF2 0510608-21.2006.4.02.5101 05106082120064025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2003/2004, constituído
por declaração do contribuinte, e vencimentos entre 10/02/2003 e 12/01/2004
(fls. 03/14). A ação foi ajuizada em 04/04/2006. O despacho citatório
foi proferido em 23/05/2006 (fls. 15), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005,
retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. Em razão da tentativa frustrada
de citação (fls.18), o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 19), do que a exequente
tomou ciência em 15/06/2008 (fls. 22). Transcorridos 06 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar sobre a existência de algum
fato ensejador da suspensão/ interrupção da prescrição intercorrente,
não demonstrou a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo
prescricional, limitando-se a dizer que não há que se falar em prescrição
intercorrente (fls. 26). Em 31/07/2014, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 27/28). 1 3. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$
50.700,44 (jan.2006 - fls. 02). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2003/2004, constituído
por declaração do contribuinte, e vencimentos entre 10/02/2003 e 12/01/2004
(fls. 03/14). A ação foi ajuizada em 04/04/2006. O despacho citatório
foi proferido em 23/05/2006 (fls. 15), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005,
retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. Em razão da tentativa frustrada
de citação (fls.18), o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 19), do que a exequente
tomou ciência em 15/06/2008 (fls. 22). Transcorridos 06 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar sobre a existência de algum
fato ensejador da suspensão/ interrupção da prescrição intercorrente,
não demonstrou a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo
prescricional, limitando-se a dizer que não há que se falar em prescrição
intercorrente (fls. 26). Em 31/07/2014, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 27/28). 1 3. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$
50.700,44 (jan.2006 - fls. 02). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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