TRF2 0510639-12.2004.4.02.5101 05106391220044025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A REDISCUSSÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição ou
obscuridade. 2. A ora embargante pleiteia o não reconhecimento do alcance da
prescrição aos créditos tributários em análise. 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada
em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só
ocorrere com a citação válida, que, no caso, se deu em 23/06/2009 (fl. 69),
quando já havia transcorrido prazo superior a cinco anos, contados da data
de constituição do crédito tributário, ou seja, não ocorreu até a presente
data. Ciente de que a contagem do prazo prescricional iniciou na data da
constituição do crédito tributário, ou seja, 02/09/2002 (fl. 209), motivo
pelo qual resta configurada, indubitavelmente, a prescrição extintiva,
neste caso. 4. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro e preciso sobre
a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 6. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025,
a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional
e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos
Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou
a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins
de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no
acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso
nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos
ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou
especial. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A REDISCUSSÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição ou
obscuridade. 2. A ora embargante pleiteia o não reconhecimento do alcance da
prescrição aos créditos tributários em análise. 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada
em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só
ocorrere com a citação válida, que, no caso, se deu em 23/06/2009 (fl. 69),
quando já havia transcorrido prazo superior a cinco anos, contados da data
de constituição do crédito tributário, ou seja, não ocorreu até a presente
data. Ciente de que a contagem do prazo prescricional iniciou na data da
constituição do crédito tributário, ou seja, 02/09/2002 (fl. 209), motivo
pelo qual resta configurada, indubitavelmente, a prescrição extintiva,
neste caso. 4. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro e preciso sobre
a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 6. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025,
a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional
e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos
Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou
a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins
de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no
acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso
nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos
ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou
especial. 7. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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